Acórdão Nº 0300084-39.2015.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0300084-39.2015.8.24.0007
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300084-39.2015.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC

RELATÓRIO

A CELESC Distribuição S.A. insurge-se contra a sentença que rejeitou os embargos por ela opostos à execução movida pelo Município de Biguaçu com base nas CDAs n. 37477 e 37478, as quais reúnem os débitos de multas por descumprimento de obrigação acessória e de ISS relativos às CDAs n. 260383, 260384, 260379, 260381, 260382 e 260387 e 236794 e 236851.

De início, enuncia que a controvérsia está afetada pela Suprema Corte à repercussão geral (Tema 296), requerendo o sobrestamento do feito.

No mérito, sustenta que a cobrança do tributo não tem previsão legal, uma vez que o serviço em questão na realidade não está na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, dizendo ainda que o rol é taxativo e que é vedada a aplicação de analogia para fins de exação tributária.

Argumenta também que a hipótese de incidência do ISS pressupõe o conteúdo econômico da prestação, que não estaria presente no caso da arrecadação da COSIP, uma vez que realiza o serviço apenas com o fim de auxiliar a municipalidade.

Insiste que é protegida pela imunidade tributária recíproca, além da hipótese prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

Alega que é indevido o recolhimento do ISS sobre os serviços de extensão, manutenção e melhora da rede elétrica, inclusive os realizados por terceiros, uma vez que, além de não constarem da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, constituem atividade-meio para a distribuição de energia elétrica, de modo que incide a regra de exclusividade tributária do art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

Pontua ainda que sofreu bitributação quanto às Notificações n. 016 e 020/PMB/2011, pois ambas, relativas a serviços de manutenção, se confundem no que diz respeito ao período de agosto e dezembro de 2007.

Afirma, quanto a tudo isso, que os valores cobrados pelo Município de Biguaçu a título de ISS discrepam dos realmente devidos, sendo necessária a realização de instrução, com prova pericial, para a apuração do correto, razão pela qual diz que foi indevido o sentenciamento antecipado.

No mais, sustenta que os Autos de Infração n. 001 e 002/MC-PM/2010 seriam nulos, uma vez que não individualizam quais obrigações acessórias foram descumpridas, além do que ambos são relativos às mesmas hipóteses de incidência, de modo que eivados de nulidade.

O Município apresentou suas contrarrazões (Evento 32).

Este é o relatório.

VOTO

1. PRELIMINARMENTE.

Quanto à insurgência voltada ao pedido de instrução probatória, vê-se que, assim como na inicial, foi formulado no recurso de modo genérico, sem que a apelante demonstrasse as divergências que haveriam de ser sanadas através de perícia contábil.

No mais intimada para oferecer réplica, a apelante silenciou completamente quanto à eventual necessidade de produção de provas, requerendo apenas a procedência dos embargos (Evento 15).

A respeito, confira-se este precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (PEELING FACIAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 40.000,00. AGRAVO RETIDO DA AUTORA. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELAS APELANTES A TEMPO E MODO. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006). (...) (Apelação Cível n. 0065512-95.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020).

Portanto, não há mácula no sentenciamento antecipado da lide, até porque o Juízo a quo deixou claro que a solução da controvérsia posta era perfeitamente possível por meio da prova documental.

2. MÉRITO.

A imunidade tributária das Centrais Elétricas de Santa Catarina na prestação do serviço de cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública não é assunto novo neste Tribunal de Justiça - até então uníssono no sentido de que o instituto não se aplica à atividade voltada aos ganhos econômicos em relação de natureza privado.

Confira-se este precedente nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE O SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DA COSIP. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA CONFIGURADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. "É devido o ISS sobre arrecadação da COSIP pela concessionária de fornecimento de energia elétrica quando houver retribuição pelo Município, devendo a base de cálculo do imposto incidir sobre os valores pagos pelo serviço de cobrança" (Ap. Cív. n. 2010.000820-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-5-2010). (Apelação Cível n. 2012.056847-5, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, 26-03-2015).

Vale lembrar, ainda, que a concessionária apelante realiza o serviço de cobrança da COSIP - cuja arrecadação pertence à municipalidade -...

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