Acórdão Nº 0300085-28.2015.8.24.0135 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 17-07-2017

Número do processo0300085-28.2015.8.24.0135
Data17 Julho 2017
Tribunal de OrigemNavegantes
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0300085-28.2015.8.24.0135

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0300085-28.2015.8.24.0135, de Navegantes

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)

Origem: 2ª Vara Cível/Juizado Especial Cível de Navegantes - SC

Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli

Recorrente: Oi - Brasil Telecom Celular S/A.

Recorrido: Valdir Luís Gesser

Juiz Prolator da Sentença: Murilo Leirão Consalter

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES - DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ALTERADA.

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A DESCONTENTO. EMISSÃO DE FATURAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) REFERENTE AOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 0701174-19.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. João Baptista Vieira Sell, j. 22-11-2016)".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0300085-28.2015.8.24.0135, da 2ª Vara Cível/Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes/SC, em que é Recorrente: Oi - Brasil Telecom Celular S.A. e Recorrido: Valdir Luís Gesser.

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

II - VOTO

Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada.

A sentença singular julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar inexigível o débito versado na inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora contados da inscrição indevida.

Inconformada, a requerida aforou recurso inominado, fls. 86-114, asseverando que não se justifica a condenação perpetrada pelo douto juízo de primeiro grau, sobretudo na indenização no montante de R$ 15.000,00, a título de danos morais, desvirtuando-se das provas colacionadas aos autos.

Afirma que, após a apresentação de toda a documentação, verificando que não havia impedimento para a instalação de linha telefônica, o contrato de prestação de serviços foi firmado, o terminal foi instalado e o serviço usufruído, não podendo ser responsabilizada por eventual fraude ocasionada por terceiro.

No que concerne ao pleito reparatório pretendido pela parte recorrida, alega que não se vislumbra abalo moral ou patrimonial, vexame, dor, constrangimento ou perda irreparável que caracterizasse o dano moral pugnado visto que houve a contraprestação do serviço disponibilizado pela empresa e utilizado pelo demandante, sem pagamento.

Assevera que, uma vez que não restou demonstrado qualquer abalo moral causado por conduta da empresa recorrente, observa-se o completo descabimento do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a importância de R$ 15.000,00. Pela quantia elevada vê-se que a decisão não foi balizada de forma a impedir o enriquecimento da parte autora, nem tampouco na jurisprudência pátria ou nas provas dos autos e nem dos ideais de justiça.

Postula o acolhimento e provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença ora recorrida e julgar improcedentes os pedidos exordiais, visto que não teria havido o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de indenização por danos morais, ou, alternativamente, a fixação de verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, observando os principios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Em contrarrazões, fls. 67-76, o recorrido reitera as alegações apresentadas em primeiro grau, pleiteando a manutenção da sentença proferida.

Aduz que a recorrente repisa os argumentos da contestação, dissociada da realidade, e sem impugnar de forma específica. Não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentou qualquer comprovação de suas alegações e não negou ter negativado o nome do recorrido, o que atrai para si o dever de indenizar, presumidos os danos operados na esfera moral do consumidor.

Diante disso, afirma, inegável que a sentença a quo está correta e deve ser mantida, pelos presumíveis abalos morais suportados pelo recorrido, que teve seu nome inscrito e indevidamente mantido nos órgãos de proteção ao crédito.

O recurso merece parcial provimento.

Conforme bem destacado na decisão interlocutória de fls. 21-22, o presente feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova disposta no inciso VIII do artigo do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do recorrido em relação à recorrente.

Em sua petição inicial, o autor/recorrido afirma que a ré/requerente anotou seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por suposto débito não quitado (declaração da CDL de fls. 19). Negativação que reputa indevida posto que jamais teria contraído qualquer obrigação junto à empresa que justificasse a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.

Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova não se distribui na forma prevista pelo art. 373 do CPC, pois pode...

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