Acórdão Nº 0300087-52.2017.8.24.0256 do Primeira Turma Recursal, 05-03-2020

Número do processo0300087-52.2017.8.24.0256
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300087-52.2017.8.24.0256, de Modelo

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso





RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA FIXAÇÃO DA VERBA. PLEITO QUE SE O FAÇA COM BASE NA LC N. 155/97. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300087-52.2017.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Clovis Lucio Schlosser:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de custas, observada sua isenção, e honorários advocatícios de sucumbência, ficando estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.



Florianópolis, 05 de março de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator













VOTO


Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença proferida em demanda em que se cobram valores referentes à defensoria dativa.


Estabeleça-se da competência absoluta dos juizados especiais para a apreciação da matéria, considerando o valor da causa estabelecido (veja-se Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019).


Assim também "É cabível o manejo do recurso inominado contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença porque assim processada a impugnação, embora a legislação específica dos juizados especiais continue a prever o cabimento de embargos em sede de execução de sentença" (TJSC, Recurso Inominado n. 20185000419, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-06-2019).


Importante o julgado em uniformização de jurisprudência no Estado de São Paulo que, de forma clara e cristalina assentou a seguinte tese:


Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução(impugnação) no sistema dos juizados especiais, com observância do enunciado 143 do FONAJE e enunciado 15 do FOJESP (Recurso n. 0000039-35.2017.8.26.9044, julgado em 18.10.17).


Por fim, o Enunciado n. 143 do FONAJE, citado acima e que dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.”


No tocante ao valor arbitrado, tenho que este está acobertado pela coisa julgada, mesmo não tendo o Estado participado do processo originário, porquanto "'[...] a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que [em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado]." (STJ. AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). (STJ, AREsp 1038066/PE, rel. Ministra Assussete Magalhães, de 20.02.2017)". Neste aspecto, não há que se falar em aplicação dos critérios da LC n. 155/97 para modificação dos valores estipulados, em substituição àqueles arbitrados com base na tabela da OAB/SC e/ou CPC/2015.


Esta orientação, aliás, era seguida pela 7ª Turma Recursal (Recurso Inominado n. 0003964-23.2014.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 05-08-2019) e 8ª Turma Recursal (Recurso Inominado n. 0900019-92.2018.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 21-02-2019), além do Tribunal de Justiça ( Agravo de Instrumento n. 4006225-95.2018.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2019).


No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/09 nas condenações impostas contra a...

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