Acórdão Nº 0300087-68.2014.8.24.0026 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 11-09-2019

Número do processo0300087-68.2014.8.24.0026
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300087-68.2014.8.24.0026

Recurso Inominado n. 0300087-68.2014.8.24.0026, de Guaramirim

Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS VALORES DOS FRETES INADIMPLIDOS.

RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E A NÃO AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS POR EMPRESA PARCEIRA DA RECORRIDA, A QUAL RECEBEU O PAGAMENTO E EXPEDIU OS RECIBOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA, NOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO, DE EXPLANAÇÃO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUEM ESTARIA AUTORIZADO A RECEBÊ-LO. INDÍCIOS DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.

SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"A proibição de prova exclusivamente testemunhal não se aplica à comprovação das circunstâncias a respeito do contrato ou do pagamento" (TJMS, Apelação Cível n. 0000024-83.2000.8.12.0045, rel. Des. Sideni Soncini Pimentel).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300087-68.2014.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara, em que é Recorrente Aços Continente Indústria e Comércio Ltda., e Recorrido Hillo Transporte Ltda - ME:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para o fim de cassar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Vencido o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, que votou pela manutenção integral da sentença.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Presidiu a sessão a relatora.

Joinville, 11 de setembro de 2019.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


RELATÓRIO

Inicial: Narra a inicial que: a) a autora efetuou o transporte de cargas de aço de Itajaí e São Francisco do Sul, tendo como remetentes as empresas Próspera Tranding Importação e Exportação Ltda. e Intermesa Trading S.A., para a sede da ré em Curitiba/PR; b) apesar de devidamente entregue a mercadoria com a respectiva emissão de recibo nos Conhecimentos de Transporte Rodoviária de Cargas - CTRCs, a ré inadimpliu o valor de R$ 12.493,17. Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos dos serviços de frete prestados.

Sentença: Procedência dos pedidos, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos dos serviços de frete prestados no importe de R$ 12.493,17.

Recurso da parte ré: Disse que: a) pretendia a produção de prova testemunhal, para provar que os fretes foram feitos pela empresa Rodovix Transporte e Serviços LTDA e a autora apenas emitia os...

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