Acórdão Nº 0300088-25.2014.8.24.0003 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0300088-25.2014.8.24.0003
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300088-25.2014.8.24.0003/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300088-25.2014.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: CACILDA SILVA VARGAS (AUTOR) APELANTE: ALDERI ROSA DE VARGAS (AUTOR) APELANTE: FRANCISCO REDANTE (AUTOR) APELANTE: JAIME REDANTE (AUTOR) APELANTE: NEIVA MARLENE VARGAS REDANTE (AUTOR) APELANTE: VERA LUCIA DE VARGAS (AUTOR) APELANTE: IVONETE SILVA DE VARGAS REDANTE (AUTOR) APELANTE: JOSE ADAIR JENDIK DE JESUS (AUTOR) APELANTE: SONIA APARECIDA VARGAS DE JESUS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Cacilda Silva Vargas, Ardeli Rosa de Vargas, Francisco Redante, Jaime Redante, Neiva Marlene Vargas Redante, Vera Lúcia de Vargas, Ivonete Silva de Vargas Redante, José Adair Jendik de Jesus e Sônia Aparecida Vargas de Jesus, e de outro por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi -, que na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0300088-25.2014.8.24.0003, ajuizada contra o extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:

Cacilda Vargas e outros ajuizaram demanda em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra, objetivando perceber indenização pela desapropriação de suas terras, decorrente da construção da Rodovia SC-284 (antiga Rodovia SC-455).

[...]

Do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva ao pagamento em favor do(s) integrante(s) do polo ativo de indenização por desapropriação indireta, fixada no valor de R$ 586,50, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a ocupação indevida, juros moratórios de 6% ao ano, partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, e juros compensatórios, de 6% ao ano, a incidir da imissão na posse (março de 2010 - evento 119, LAUDO/130, resp. 7).

Malcontentes, Cacilda Silva Vargas, Ardeli Rosa de Vargas, Francisco Redante, Jaime Redante, Neiva Marlene Vargas Redante, Vera Lúcia de Vargas, Ivonete Silva de Vargas Redante, José Adair Jendik de Jesus e Sônia Aparecida Vargas de Jesus argumentam que:

[...] na sentença NÃO consta as razões pelo qual a faixa de domínio não deve ser indenizada, apenas transcrevendo a ementa da Apelação Cível n. 0003711-46.2012.8.24.0067, na qual, o fundamento para que a faixa de domínio não deve ser indenizada, ocorreu pelo fato de ter sido equiparada a área não-edificável.

[...] o STJ entende que a desapropriação indireta se opera mesmo não existindo decreto expropriatório.

[...] deve ser provido o recurso para reconhecer a faixa de domínio incidente sobre os imóveis dos apelantes que margeiam a Rodovia SC-284 que une o distrito de Ibicuí/Campos Novos - Abdon Batista (denominação anterior: Rodovia SC-455), trecho seja indenizada.

[...] a faixa de domínio a ser indenizada é de 4.339,30m² e a área inaproveitável de R$ 1.173,01m².

Quanto ao valor do metro quadrado, para apurar o valor da área inaproveitável admitida na decisão recorrido, foi adotado R$ 0,50 o metro quadrado, reportando ao evento 119, LAUDO/130.

No entanto, este valor está equivocado, pois o perito mencionou que serve apenas para fim tributário, sendo o valor correto é de R$ 12.000,00 o hectare, ou seja, R$ 1,20m². [...].

Desta forma, o montante da indenização da faixa de domínio é de R$ 5.207,16 (4.339,30 x R$ 1.20).

E dá área inaproveitável dede ver majorada para R$ 1.407,61 (1.173,01 x R$ 1,20).

Em relação a data do apossamento, concorda que seja utilizado o mês de março de 2010.

Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Estado de Santa Catarina, a seu turno, aduz que:

No decorrer da instrução processual, o Estado manifestou-se, por diversas vezes, apontando a necessidade de que o perito apresentasse o levantamento topográfico e os memoriais descritivos por matrícula (n. 13.420, n. 13.421 e n. 13.419), pleitos que não foram atendidos e são necessários para as devidas averbações, conforme exigência da Lei de Registros Públicos.

Assim sendo, houve claro cerceamento de defesa ao Estado, com violação do devido processo legal a que aludem o art. 7º do CPC e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual o Estado pugna para que os autos baixem em diligência para complementação da perícia.

Relativamente à suposta desvalorização, observa-se da resposta ao quesito 3 do laudo pericial (p. 163-164, e-SAJ): "Insta esclarecer que retirando a faixa de domínio, nota-se que houve a diminuição significativa do terreno, pois sendo que o asfalto passa pelo meio do terreno, aparte restante de 3.700,00 (três mil e setecentos metros), se torna sem aproveitamento" (grifou-se).

O perito expressamente atrelou a desvalorização da área "remanescente" para a hipótese de expropriação da faixa de domínio. Logo, não tendo ocorrido desapropriação da faixa de domínio, tampouco existe diminuição significativa da extensão ou função do terreno, porquanto inalterado.

Mesmo ao olhar de um leigo, é possível perceber que a parcela descrita como "terreno desvalorizado", em quase toda a sua extensão, tem largura superior aos 15m da faixa de domínio de um dos lados da rodovia. Ou seja, ainda que se descontasse a faixa de domínio, remanesceria, ao menos, um terreno retangular de 15m de largura disponível para utilização.

Logo, ainda assim possuiria utilidade e conteúdo econômico, sendo inviável falar em seu completo esvaziamento.

No entanto, em relação ao termo inicial para incidência da correção monetária, o entendimento atualizado do e. TJSC é de que o reajuste é devido a contar da elaboração do laudo pericial.

Em relação ao índice, tem-se que não foi aplicada a recente inovação trazida ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou a forma de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública para determinar a aplicação exclusiva do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Contudo, o pagamento das indenizações nas desapropriações possui regramento específico (Decreto-lei n. 3.365/41), que prevê a incidência de juros moratórios e atualização monetária em momentos distintos.

O índice dos juros moratórios comporta alteração, visto que a sentença fixou o percentual de 6% ao ano, quando correto seriam os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.

No presente caso, os autores não comprovaram a efetiva perda de renda com a desapropriação em questão, ou seja, não restou comprovado nos autos que, embora a parte do imóvel desapropriado fosse, em tese, produtivo, havia produtividade.

Em síntese, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de que seja afastada a condenação do Estado em juros compensatórios, tendo em vista a ausência de prova da efetiva utilização da área desapropriada e da efetiva perda de renda, ônus que competia à parte autora.

Sendo provido o presente recurso, para além da inversão do ônus da sucumbência, requer seja expressamente determinada a devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais (ev. 102), devidamente corrigidos, nos termos do art. 82, §2º, CPC [...].

Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto Cacilda Silva Vargas, Ardeli Rosa de Vargas, Francisco Redante, Jaime Redante, Neiva Marlene Vargas Redante, Vera Lúcia de Vargas...

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