Acórdão Nº 0300089-30.2018.8.24.0242 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0300089-30.2018.8.24.0242
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300089-30.2018.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ROGERIO TELLES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) APELANTE: MARINALVA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) APELADO: VALDIR LUIZ PELLIN (AUTOR) ADVOGADO: IZAIRO LUIZ PELLIN (OAB SC039509) APELADO: CEZIRA GEMA PELLIN (AUTOR) ADVOGADO: IZAIRO LUIZ PELLIN (OAB SC039509)

RELATÓRIO

Valdir Luiz Pellin e Cezira Gema Pellin propôs "ação demarcatória" perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, contra Rogerio Telles da Silva e Marinalva Ferreira.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 230, da origem), in verbis:

[Os autores] sustentaram na inicial que:

Os requerentes possuem um terreno rural localizado na Linha Poço Fundo, no município de Ipumirim-SC, como faz prova Certidão de Inteiro Teor, matrícula nº 1.498, regularmente registrada do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Concórdia-SC. (doc. 01, anexo). O referido imóvel é caracterizado pelas seguintes descrições: Parte do Lote Rural nº 30 (trinta), do Bloco 24, da Colonia Concórdia, Propriedade Rio do Engano, com área de 240.000 m² (duzentos e quarenta mil metros quadrados), com uma casa de madeira, edificada na área supra descrita, situado em Poço Fundo, destrito de Ipumirim, município de igual nome, nesta comarca, com as seguintes confrontações: ao Norte, com o Lageado Poço Grande; ao Sul, com o lote nº 21 (vinte e um); a Leste, com o lote nº 31 (trinta e um) e ao Oeste, com outra parte do mesmo lote nº 30 (trinta) - INCRA - sob o nº 814.121.003.980. Porém, o imóvel acima descrito em conformidade com o respectivo título de propriedade, não se encontra devidamente delimitado na linha confrontante com o requerido, estando dessa forma sua fronteira sem demarcação correta, sendo necessária a fixação de suas divisas com intermédio de prova técnica pericial. Com a necessidade de realizar a inserção de medidas, demarcar os limites e confrontações, o requerente contratou os serviços do Engenheiro Florestal Gustavo da Silveira, para realizar o Levantamento Topográfico. (doc. 02 e 03, anexo). Para surpresa do requerente, após levantadas as dívisas, encontram-se faltando no imóvel 15.425,52 m² (quinze mil quatrocentos e vinte e cinco metros e cinquenta e dois decímetros quadrados) de aréa, conforme as limitações que se pode apurar no local, junta-se imagem do Google Maps e mapa do Levantamento Topográfico com área de litígio. (doc. 04, anexo). O imóvel de propriedade dos requerentes é confrontante com o imóvel do requerido, seu confinante, acontece que no imóvel do requerido há uma sobra de aréa de terras de aproximadamete 30.000 m² (trinta mil metros quadrados). Conforme se verifica no (doc. 05 e 5.1, certidão de imóvel do requerido anexa) de matrícula nº 176, a aréa total do imóvel adquirido pelos genitores do requerido foi de 120.000 m² (cento e vinte mil metros quadrados), posteriormente sendo vendido 3.000 m² (três mil metros quadrados) conforme AV- 4 - 176. Verifica-se que na averbação, AV- 10 - 176, protocolo nº 87.002 de 26/09/2012, procedeu-se Retificação de Registro, com averbação de aréa e inserção de medidas, sendo que o imóvel do requerido passou de 117.000 m² (cento e dezessete mil metros quadrados) para aréa total de 140.200,92 m² (cento e quarenta mil e duzentos metros, noventa e dois decimetros quadrados), com aréa agregada de 23.200,96 m² (vinte e três mil e duzentos metros e noventa e seis decimetros), ou seja 20% a mais, sendo parte da área agregada, do imóvel dos requerentes. Acontece Excelência que a Retificação de Registro por via administrativa, se presta a correções de falhas e retificações de dados constantes em registros imobiliários, mas não para averbação de aréa de terreno confrontante, devendo ser decretada a nulidade deste ato. Muito menos da forma realizada, acontece que para a averbação de aréa e inserção de medidas necessita-se de algus requesitos, entre eles da anuência dos confrontantes, e está foi realizada de forma fraudulenta. O ora requerido, filho dos ainda proprietários do imóvel na data da retificação, aproveitando-se do estado em que os requerentes se encontram, idosos, doentes e semi-analfabetos, com muita dificuldade na leitura, mal sabendo fazer a assinatura, ainda considerando a política da boa vizinhança, solicitou aos requerentes suas anuências, informando que se tratava de inserção de medidas, ocultando a estes a "averbação de aréa" de 23.200,96 m² (vinte e três mil e duzentos metros e noventa e seis decimetros). (doc. 06 e 07 anexo, Requerimento, Mapa e Memorial Descritivo do Processo Administrativo de Retificação de Aréa anexo). Extrai-se do requerimento do Processo Administrativo,( fl. 03, itens 8 e 9), que verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descrito, responderam os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos (...), também no item 09, "Em se tratando de área do imóvel, a razoabilidade que se pretende é para que a retificação considerada "INTRAMUROS" que não encerra, portanto, diminuição de área e de metragens lineares e muros." (grifei). No entanto a retificação de área no imóvel do requerido causou diminuição de área no imóvel dos requerentes, devendo assim a mesma ser restituída. Destaca-se ainda, que em diversas oportunidades o requerido alterarou marcos existentes da linha divisória, alternando os limites da confrontação. Tanto que na ultima vez, acerca de 01 (um) ano o requerido sem qualquer anuência dos requerentes, realizou uma medição do seu imóvel, nesta oportunidade subtraiu um marco dos poucos que ainda existiam, alterando novamente os limites de confrontação, invadindo aréa dos requerentes. Inclusive fez uma cerca de arame farpado pelo meio de um plantio de pínus de propriedade dos requerentes, utilizando as arvóres de pinús como guias (mourões). ( doc. 08, fotos anexas). Por inúmeras vezes os requerentes tentaram formalizar as delimitações de seu imóvel de forma amigável, para que o requerido concordasse com a demarcação a ser feita em conjunto pelo engenheiro contratado, contudo, encontraram resistência do requerido que se nega terminantemente em todos os meios para o comum acordo, restando apenas a opção da via judicial. Vale ainda distacar que o requerido vem alienando frações do seu imóvel a terceiros (lotes clandestinos, com construções desordenadas, sem infraestrutura, doc. 09 anexo) onde construiram junto as linhas divisórias dos imóveis, dificultando ainda mais a delimitação dos mesmos.

Indeferida a justiça gratuita (e. 3), a parte autora pagou as custas iniciais (e. 11).

Designada audiência de conciliação (e. 8), não houve acordo (e. 19).

Por sua vez, os réus apresentaram contestação nos autos (e. 20), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não haver título de propriedade e a ausência de confusão de limites. Pugnaram ainda pelo litisconsórcio passivo necessário e a decadência da pretensão de nulidade da averbação na matrícula do imóvel. No mérito, alegaram que:

Na data de 20 de maio de 1976, os pais do Requerido adquiriram, por escritura pública, o imóvel matriculado sob o nº. 176, Livro 2 RG, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC, identificado como parte dos lotes rurais 29 (vinte e nove) e 30 (trinta), do Bloco 24, da Colônia Concórdia, Propriedade Rio do Engano, situado na Linha Poço Fundo, na cidade de Ipumirim/SC. Na oportunidade, adquiriram a propriedade "ad corpus", tendo em vista que na época era comum que as medições fossem elaboradas de forma precária, pelos próprios compradores/vendedores ou, até mesmo, na confiança recíproca depositada entre os contratantes. Desde então, os genitores do Requerido, conjuntamente com os demais familiares, sempre respeitaram as divisas existentes através dos marcos afixados. Aliás, é possível observar que, no decorrer das décadas, as árvores cresceram e envolveram a cerca afixada nas divisas, dando a impressão que as plantas "engoliram" parte do cercado (fotografias anexas). No ano de 2012, objetivando a regularização exigida para manter seus aviários e elaborar as devidas averbações constando o Código de Imóvel Rural - CCIR e Número do Imóvel na Receita Federal NIRF (averbação 09 - fl. 39), o genitor do Requerido necessitou medir o seu imóvel e proceder o memorial descritivo. Nessa ocasião, o Requerido e seus familiares tomaram conhecimento que a área que sempre utilizaram era maior daquela constante na matrícula. Por esse motivo, foram elaborados todos os trâmites inerentes para a regularização, inclusive com a assinatura e concordância dos confrontantes, dentre eles os Requerentes. Na oportunidade, diverso do relatado, foi elucidado e cientificado os Requerentes de todos os fatos, especialmente da sobra de área, não só pelo Requerido, mas também pelo tabelião que formalizou o documento. Além disso, o filho dos demandantes, que atualmente é advogado de exímio intelecto e que subscreveu a peça inaugural, estava ciente dos procedimentos que estavam sendo adotados. Não obstante, a boa-fé do Requerido se confirma no fato de que, quando do falecimento de sua genitora (31/10/2016), o demandado e seus familiares buscaram os serviços do filho dos Requerentes para propor a ação de inventário do imóvel ora em litígio (escritura pública anexa). Ora, se de fato o esbulho estava acontecendo ou tivesse o Requerido agido de forma fraudulenta, por certo que não contrataria os serviços do filho dos Requerentes, sobretudo para inventariar o bem que alegam ser em parte seu. No mais, em descompasso com 0 sustentado pelos Requerentes, em verdade, a partir do ano de 2017, estes passaram a danificar e alterar os marcos das propriedades. -20h² Observa-se no boletim de ocorrência 00255-20 que, em meados do mês de maio de 2017, houve a derrubada de...

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