Acórdão Nº 0300089-56.2017.8.24.0083 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0300089-56.2017.8.24.0083
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300089-56.2017.8.24.0083, de Correia Pinto

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA HÁBIL A AMPARAR O PLEITO INAUGURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, AINDA QUE GENERICAMENTE. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INSULTADA EM SEU LOCAL DE TRABALHO. HIPÓTESE FÁTICA PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300089-56.2017.8.24.0083, da comarca de Correia Pinto Vara Única, em que são Recorrentes Nilson Boldt e R. do Nascimento Machado - Me ( Injecar Mecânica Automotiva) e Recorrido Adelar da Silva Martins:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 12 de agosto de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Apesar dos princípios norteadores do processo nos Juizados Especiais, entre os quais os da oralidade, simplicidade e informalidade, não há como abrir-se mão do contraditório e da ampla defesa.

É certo que, no caso dos autos, o julgamento do mérito sem a oportunização da dilação probatória causou prejuízo à parte recorrente, uma vez que há controvérsia relevante nos autos referente aos supostos insultos direcionados à parte autora, a qual é passível de ser comprovada por meio da produção de prova oral.

Por outro lado, a sentença está fundamentada na ausência de prova mínima hábil a sustentar o pleito inaugural.

Ainda, observa-se que a parte autora manifestou-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, o que evidentemente contempla a prova oral (fl. 10).

Assim, embora se respeite o entendimento do r. juízo a quo, não resta outra solução senão conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa.

Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e...

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