Acórdão Nº 0300091-03.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300091-03.2016.8.24.0005
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300091-03.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: UGF INCORPORACAO LTDA APELADO: EUGENIO ROSA DA SILVA APELADO: AMELIA RECH DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Amelia Rech da Silva e Eugenio Rosa da Silva ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por UGF Incorporação Ltda. e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 66), verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELOS RÉUS NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELA RÉ. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.

CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.

MÉRITO.

PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. SUBSISTÊNCIA. RÉUS QUE, APESAR DE CITADOS, DEIXARAM DE OFERECER RESPOSTA. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 344 DO CPC. RESCISÃO DECRETADA COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DOS IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSISTENTES EM ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXA DE LIXO INCIDENTES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE REEMBOLSO, CASO TAIS VALORES VENHAM A SER PAGOS PELA AUTORA.

ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Aduzem os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, pois: a) não houve apreciação das teses suscitadas nas contrarrazões de p. 224-229; b) "o douto magistrado singular foi omisso em relação aos prazos, tendo sido induzido a erro pela parte autora. Isso porque, não houve informações nos autos do processo quanto ao retorno da Carta Precatória informando o cumprimento da citação do réu Eugênio. O autor juntou na página 163 (10-11-2016) informações de que houve o cumprimento da citação, e as folhas 165 (11-11-2016) fora certificado o decurso do prazo, que resultou na compreensão do douto magistrado que os réus foram revéis. Compreensão esta que os Ilustres desembargadores se filiaram, ocorrendo assim a omissão da apreciação da não ocorrência de revelia, e a supressão ao artigo 231, VI e artigo 232, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro"; c) "a defesa entende não ser a hipótese de decretação da resolução contratual, visto que não fora oportunizada a produção de provas, a audiência de conciliação, atacando o instituto da ampla defesa e do contraditório, acarretando na nulidade processual, conforme consignado no artigo 334, 346, parágrafo único e 349, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988"; e, d) "no tocante à a reintegração de posse, Vossas Excelências, em que pese terem debatido a matéria, não houve a manifestação expressa do artigo 6ª do Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata do referido instituto".

Reclamaram "o conhecimento e total provimento dos presentes embargos para que sejam expressos no acórdão os dispositivos do art. 1º do Decreto Lei nº. 7455/19690, artigo 334, 346, parágrafo único e art. 349 do Código de Processo Civil, e artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (evento 74).

A embargada manifestou-se no evento 80, refutando os fatos e fundamentos jurídicos articulados pelos embargantes, postulando, ao final, a manutenção do acórdão.

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar...

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