Acórdão Nº 0300091-47.2019.8.24.0021 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-05-2021
Número do processo | 0300091-47.2019.8.24.0021 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300091-47.2019.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: CLERIS APARECIDA DA ROCHA 92847854991 APELADO: EMERSON BOITA PEREIRA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de rescisão de contrato c/c devolução do objeto contratual c/c perdas e danos, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Cleris Aparecida da Rocha MEI contra Emerson Boita Pereira.
Ao sentenciar o feito, a Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Cunha Porã, Dra. Nicolle Feller, consignou na parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO:
"a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleris Aparecida da Rocha - Mei em face de Emerson Boita Pereira, na presente ação de rescisão de contratual, para DECRETAR a rescisão do contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial havido entre as partes (fls. 06/07), tendo em vista o inadimplemento da parte requerida, bem como DETERMINAR que o réu devolva os bens que foram objeto da venda à autora (1 compressor com engraxadeira; 1 lava-jato com mangueiras; 1 esguicho com mangueiras; 1 politriz; 1 extratora profissional, 1 tomadora, 1 caixa de água com capacidade para 10.000 litros).
"Ante a sucumbência recíproca e proporcional das partes na ação, diante do número de pedidos formulados, condeno autora e réu, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados globalmente no patamar de 10% sobre o valor atualizado da ação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §2° e §14). Anoto que a exigibilidade está em plena cobrança para ambas as partes, pois a parte autora não litiga com as benesses da justiça gratuita, bem como a parte ré não comprovou sua hipossuficiência, razão pela qual resta indeferido tal pedido.
"b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do réu/reconvinte Emerson Boita Pereira em face de Cleris Aparecida da Rocha - Mei, para CONDENAR a parte autora/reconvinda a devolver ao réu/reconvinte o valor de R$ R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 13.03.2018 e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (CC, art. 404 e 405).
"Ante a sucumbência recíproca e não proporcional no tocante à reconvenção, condeno as partes, na proporção de 15% (quinze por cento) a cargo do reconvinte e de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo da reconvinda, ao pagamento de custas processuais atinentes à reconvenção e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados globalmente no patamar de 10% sobre o valor da condenação relativa à reconvenção, vedada a compensação (CPC, art. 85, §2° e §14). Anoto que a exigibilidade está em plena cobrança para ambas as partes, como determinado acima." (evento 61)
Inconformada, a autora Cleris Aparecida da Rocha ME interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) com a inadimplência do apelado, sofreu vários prejuízos, impossibilitando-lhe de cumprir com os compromissos assumidos, razão por que atrasou pagamentos e perdeu negócios que dependiam dos pagamentos que deveriam ser realizados; b) o apelado tomou a posse do estabelecimento, do ponto comercial e da freguesia, passando a beneficiar-se desde então; c) deixou de auferir lucros diários proporcionados pela exploração do ponto comercial alienado ao então apelado; d) os danos materiais são flagrantes e que devem ser apurados em posterior liquidação de sentença; e) sofreu danos morais; f) a Cláusula Sexta do contrato ora avençado entre as partes deve ser cumprida na sua integralidade, sem a devolução de qualquer valor.
Requereu a reforma em parte da sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, para não devolver os valores a que se referem a Cláusula Sexta do contrato objeto da lide. (evento 67)
Contrarrazões no evento 71.
VOTO
Analisando minudentemente a insurgência recursal, percebe-se que a questão em liça decorreu da venda de um estabelecimento comercial, voltado para o exercício de lavações automotivas, polimentos, limpeza interna e afins, firmado entre a apelante, pessoa jurídica de direito privado, e o respectivo apelado, qualificado como empresário, por meio de contrato de compra e venda, e o qual, nada obstante, não foi adimplido nos termos avençados.
A sentença, embora tenha rescindido o negócio em questão e também determinado o retorno dos bens envolvidos nessa transação para o desenvolvimento da atividade empresarial, a apelante, irresignada, requer a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, a reforma parcial da...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: CLERIS APARECIDA DA ROCHA 92847854991 APELADO: EMERSON BOITA PEREIRA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de rescisão de contrato c/c devolução do objeto contratual c/c perdas e danos, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Cleris Aparecida da Rocha MEI contra Emerson Boita Pereira.
Ao sentenciar o feito, a Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Cunha Porã, Dra. Nicolle Feller, consignou na parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO:
"a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleris Aparecida da Rocha - Mei em face de Emerson Boita Pereira, na presente ação de rescisão de contratual, para DECRETAR a rescisão do contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial havido entre as partes (fls. 06/07), tendo em vista o inadimplemento da parte requerida, bem como DETERMINAR que o réu devolva os bens que foram objeto da venda à autora (1 compressor com engraxadeira; 1 lava-jato com mangueiras; 1 esguicho com mangueiras; 1 politriz; 1 extratora profissional, 1 tomadora, 1 caixa de água com capacidade para 10.000 litros).
"Ante a sucumbência recíproca e proporcional das partes na ação, diante do número de pedidos formulados, condeno autora e réu, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados globalmente no patamar de 10% sobre o valor atualizado da ação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §2° e §14). Anoto que a exigibilidade está em plena cobrança para ambas as partes, pois a parte autora não litiga com as benesses da justiça gratuita, bem como a parte ré não comprovou sua hipossuficiência, razão pela qual resta indeferido tal pedido.
"b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do réu/reconvinte Emerson Boita Pereira em face de Cleris Aparecida da Rocha - Mei, para CONDENAR a parte autora/reconvinda a devolver ao réu/reconvinte o valor de R$ R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 13.03.2018 e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (CC, art. 404 e 405).
"Ante a sucumbência recíproca e não proporcional no tocante à reconvenção, condeno as partes, na proporção de 15% (quinze por cento) a cargo do reconvinte e de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo da reconvinda, ao pagamento de custas processuais atinentes à reconvenção e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados globalmente no patamar de 10% sobre o valor da condenação relativa à reconvenção, vedada a compensação (CPC, art. 85, §2° e §14). Anoto que a exigibilidade está em plena cobrança para ambas as partes, como determinado acima." (evento 61)
Inconformada, a autora Cleris Aparecida da Rocha ME interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) com a inadimplência do apelado, sofreu vários prejuízos, impossibilitando-lhe de cumprir com os compromissos assumidos, razão por que atrasou pagamentos e perdeu negócios que dependiam dos pagamentos que deveriam ser realizados; b) o apelado tomou a posse do estabelecimento, do ponto comercial e da freguesia, passando a beneficiar-se desde então; c) deixou de auferir lucros diários proporcionados pela exploração do ponto comercial alienado ao então apelado; d) os danos materiais são flagrantes e que devem ser apurados em posterior liquidação de sentença; e) sofreu danos morais; f) a Cláusula Sexta do contrato ora avençado entre as partes deve ser cumprida na sua integralidade, sem a devolução de qualquer valor.
Requereu a reforma em parte da sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, para não devolver os valores a que se referem a Cláusula Sexta do contrato objeto da lide. (evento 67)
Contrarrazões no evento 71.
VOTO
Analisando minudentemente a insurgência recursal, percebe-se que a questão em liça decorreu da venda de um estabelecimento comercial, voltado para o exercício de lavações automotivas, polimentos, limpeza interna e afins, firmado entre a apelante, pessoa jurídica de direito privado, e o respectivo apelado, qualificado como empresário, por meio de contrato de compra e venda, e o qual, nada obstante, não foi adimplido nos termos avençados.
A sentença, embora tenha rescindido o negócio em questão e também determinado o retorno dos bens envolvidos nessa transação para o desenvolvimento da atividade empresarial, a apelante, irresignada, requer a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, a reforma parcial da...
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