Acórdão Nº 0300092-54.2019.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021
Número do processo | 0300092-54.2019.8.24.0046 |
Data | 21 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300092-54.2019.8.24.0046/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DOUGLAS SOTEL (AUTOR) RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DOUGLAS SOTEL contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em que a autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, sendo declarada a inexistência do débito que originou a negativação e condenanda a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 39).
Irresignadas, as partes interpusseram Recursos Inominados (eventos 44 e 57).
Vieram contrarrazões do requerente (evento 64) e foram também apresentadas contrarrazões por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL-II, parte estranha ao processo (evento 67).
Foi deferido à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à inexistência do débito, à ilicitude da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e a respectiva obrigação de exclusão, sob pena de multa, bem como no tocante a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018).
Em casos análogos ao presente, esta turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para o caso de dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: DOUGLAS SOTEL (AUTOR) RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DOUGLAS SOTEL contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em que a autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, sendo declarada a inexistência do débito que originou a negativação e condenanda a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 39).
Irresignadas, as partes interpusseram Recursos Inominados (eventos 44 e 57).
Vieram contrarrazões do requerente (evento 64) e foram também apresentadas contrarrazões por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL-II, parte estranha ao processo (evento 67).
Foi deferido à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à inexistência do débito, à ilicitude da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e a respectiva obrigação de exclusão, sob pena de multa, bem como no tocante a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16.10.2018).
Em casos análogos ao presente, esta turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para o caso de dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes...
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