Acórdão Nº 0300092-90.2015.8.24.0144 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0300092-90.2015.8.24.0144
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300092-90.2015.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: VALDENIR NEGHERBON APELADO: ALVACIR CRESCENCIO MARQUES

RELATÓRIO

Valdenir Negherbon interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 144, SENT222, p. 1-10 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda ajuizada em seu desfavor por Alvacir Crescêncio Marques, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o reconvencional.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Alvacir Crescêncio Marques, já qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra Valdenir Negherbon, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 20 de outubro de 2.014, por intermédio do Sr. Edson Carminatti, vendeu ao réu, por meio de contrato verbal, uma máquina de lavar industrial, com capacidade para 250 quilos, cor prata, inox, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor este que seria pago em 05 (cinco) parcelas em cheques de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um, representado pelos nºs. 900119, 900120, 900121, 900122 e 900123 com vencimentos em 20.11.2014, 20.12.2014, 20.01.2015, 20.02.2015 e 20.03.2015, respectivamente.

Apresentado o primeiro cheque, na data do vencimento, o mesmo retornou pela alínea 21 (contra-ordem ou oposição ao pagamento pelo cancelamento). Em contato com o réu este informou ao intermediador que não tinha dinheiro para compensá-los, bem como somente havia emprestado os mesmos para garantia do negócio.

Desta forma a autora registrou boletim de ocorrência sob o nº 00473-2015-00520.

Por duas vezes o intermediário tentou reaver a máquina, na cidade de Laurentino, porém sem sucesso.

Aduz que a máquina, objeto da presente demanda, está instalada e em perfeito funcionamento e que até a presente data nenhum valor foi recebido pela venda.

Assim, com a ação aforada, requereu a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda verbal celebrado com a parte ré, com a consequente devolução do bem, assim como a condenação desta ao pagamento dos prejuízos suportados, consistente nas despesas com transporte em caminhão guincho para levar a máquina até a cidade de Laurentino bem como, por outras duas vezes quando tentou reaver a máquina pela falta de pagamento. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A emenda a inicial foi recebida (pp.34-35).

O réu foi citado (p. 172), apresentando contestação (pp. 67-77) e pedido reconvencional (pp. 123-130).

Na contestação, asseverou o réu, preliminarmente, a) a ilegitimidade passiva ad causam, visto que o réu jamais manteve qualquer contato com a autora e que o negócio foi feito entre terceiros; b) a ilegitimidade ativa ad causam, alegando que a autora não era a proprietária da referida máquina; e c) chamamento ao processo de Unotex Comércio de Produtos Químicos Ltda, Osni Retke, Edson Carminatti e Vanderlei Negherbon, visto que o réu não foi responsável pela compra da máquina e a estes caberia a responsabilidade pelo pagamento.

No mérito, aduziu, em síntese, que a autora não pode requerer rescisão contratual em face de terceira pessoa tendo em vista que somente emprestou os cheques e que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da autora.

Por fim, requereu, em caso de procedência do pedido de rescisão contratual, que as despesas com a retirada e remoção da máquina sejam custeadas pela autora, vez que assumiu os riscos do negócio.

No pedido reconvencional, requereu o réu/reconvinte a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de danos morais a ser valorado pelo Juízo, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.

Réplica à contestação às pp. 137/147.

Em manifestação, a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não tinha conhecimento de contratos estabelecidos entre terceiros envolvendo a máquina, bem como no caso de empréstimo de cheques o titular assume a responsabilidade pelo pagamento. Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade ativa ad causam, aduz que adquiriu a máquina quando era proprietária da Lavanderia Industrial Cresmar, juntamente com seus filhos e que o Sr. Edson Carminatti intermediou a venda a máquina quando encerrou as atividades.

No mérito, disse que há contradições nas afirmações do réu, tendo em vista que, ora afirma que a autora tinha conhecimento que os cheques eram apenas garantia, ora alega que jamais houve menção que a autora era proprietária da máquina.

Por fim, pugnou pela total improcedência dos requerimentos trazidos em sede de contestação.

Réplica ao pedido reconvencional às pp. 150/163.

Aduz a reconvinda que não pode ser responsabilizada por negócios realizados por terceiros envolvendo o bem objeto da lide, pois somente coma negativa de pagamento dos cheques soube do empréstimo das cártulas, o que não o desobriga das consequências de seus atos. Por fim requereu a improcedência de todos os pedidos postulados pelo reconvinte.

Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (p. 220), tendo esta desistido da oitiva do réu. As testemunhas arroladas foram ouvidas por carta precatória (pp.253, 321).

Pela parte autora, houve pedido cautelar de sequestro do bem objeto do litígio, onde, antes da análise foi determinado expedição de mandado de verificação e constatação in loco, o que restou confirmado pelo oficial de justiça (p. 343).

Vieram os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC:

A) JULGO PROCEDENTE a lide principal proposta por Alvacir Crescêncio Marques na presente "Ação de Rescisão Contratual" que move em face de Valdenir Negherben, para:

A.1) Declarar RESCINDIDO o contrato verbal celebrado pelas partes, determinando o retorno destas ao status quo ante, e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o requerido devolver à parte autora o bem objeto do contrato - uma máquina de lavar industrial, com capacidade para 250 quilos, cor prata, inox- no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais);

A.2) Condenar o réu ao pagamento das despesas com remoção e transporte da máquina objeto da rescisão contratual;

A.3) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado da vencedora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 1.000,00 (Hum mil e quinhentos reais). Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1%a.m, contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data.

B) JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido reconvencional e em consequência, CONDENO o réu/reconvinte a pagar as custas finais do pedido reconvencional e honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado da autora/reconvinda, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 500,00 (quinhentos reais), (art. 85, §2º, do NCPC). Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1% a.m, contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data.

Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

INTIMEM-SE.

Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC).

Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, certificar a tempestividade do recurso apresentado e abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC). (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 149, APELAÇÃO226, p. 1-25 dos autos de origem), a parte ré defende preliminarmente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não ter participado da compra e venda descrita na exordial, bem como aponta para a ilegitimidade ativa da autora, "ao que parece viúva, desempregada, sem bens móveis ou imóveis", motivo por que "não parece crível que senha [sic] proprietária de uma máquina avaliada em R$ 35.000,00" (p. 13).

Aduz que, "em meados do mês de dezembro de 2013, o irmão do Apelante (SR. VANDERLEI NEGHERBON) vendeu cotas sociais que lhe pertenciam na empresa UNOTEX COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA para o SR. ILSON DA SILVA, MOACIR NOVAK E ANA CRISTINA KUNZE" (p. 10), após o que referida pessoa jurídica passou a ser administrada por Osni Retke, quem, por...

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