Acórdão Nº 0300093-31.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-02-2022
Número do processo | 0300093-31.2020.8.24.0005 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300093-31.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EMBARGADO) APELADO: ADILSON CARLOS ALTRAO (EMBARGANTE) APELADO: DIEGO BOHRER BRANCO (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Adilson Carlos Altrão e Diego Bohrer Branco, por meio de curadora especial, opuseram embargos à execução ajuizada por BADESC - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A com alegações de: a) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive daquela que assegura a inversão do ônus da prova ao consumidor hipossuficiente; b) necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário que suporta a ação de execução; c) excesso de execução em face da exigência de encargos abusivos; d) viabilidade da apresentação de defesa por "negação geral dos fatos" e; e) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Instada para exibir os contratos que deram origem ao título executivo e apresentar em cartório a via original da cédula de crédito bancário que suporta a ação de execução, "sob pena de extinção" (evento n. 6), a embargada ofertou impugnação (evento n. 9). A fluência do prazo para manifestação dos embargantes foi certificada pelo cartório (evento n. 18) e, a seguir, o digno magistrado Osmar Mohr acolheu os embargos opostos para julgar extinta a execução, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indeferiu o benefício da justiça gratuita e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) "do valor atualizado da causa destes embargos à execução" (evento n. 22).
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento n. 32) argumentando que: a) o título de crédito original foi apresentado nos autos físicos, posteriormente digitalizados, a razão de não possuir mais aquele documento; b) o cartório poderia ter inserido o "carimbo 45", em se considerando que detinha a posse do título de crédito e; c) inexiste o receio da circulação do título.
Os apelados não apresentaram resposta (evento n. 42) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Primeira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Flávio Andre Paz de Brum, que determinou a redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento n. 10 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A ação de execução n. 0000697-46.2012.8.24.0005 está suportada em cédula de crédito bancário ("Contrato 10" ao 27, evento n. 118 daqueles autos) que, por disposição legal (artigo 26 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004), é modalidade de título de crédito e, portanto, desfruta do atributo da cartularidade. Significa dizer que a apresentação da cártula (no caso, a cédula de crédito bancário) é indispensável para o exercício do direito de crédito nela contido:
"A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado." (RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo: Dialética, 2006, p. 204).
Não fosse suficiente, a qualificação do instrumento contratual como título de crédito permite a sua circulação por meio de endosso (artigo 29 da legislação de regência), bem ainda autoriza a sua negociação.
Em sendo assim, verifica-se que a preocupação relativa à apresentação do documento original da cártula está relacionada, justamente, com a possibilidade de sua circulação. Nesse sentido, cita-se a lição de Fabio Ulhoa Coelho:
"Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EMBARGADO) APELADO: ADILSON CARLOS ALTRAO (EMBARGANTE) APELADO: DIEGO BOHRER BRANCO (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Adilson Carlos Altrão e Diego Bohrer Branco, por meio de curadora especial, opuseram embargos à execução ajuizada por BADESC - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A com alegações de: a) incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive daquela que assegura a inversão do ônus da prova ao consumidor hipossuficiente; b) necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário que suporta a ação de execução; c) excesso de execução em face da exigência de encargos abusivos; d) viabilidade da apresentação de defesa por "negação geral dos fatos" e; e) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Instada para exibir os contratos que deram origem ao título executivo e apresentar em cartório a via original da cédula de crédito bancário que suporta a ação de execução, "sob pena de extinção" (evento n. 6), a embargada ofertou impugnação (evento n. 9). A fluência do prazo para manifestação dos embargantes foi certificada pelo cartório (evento n. 18) e, a seguir, o digno magistrado Osmar Mohr acolheu os embargos opostos para julgar extinta a execução, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indeferiu o benefício da justiça gratuita e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) "do valor atualizado da causa destes embargos à execução" (evento n. 22).
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento n. 32) argumentando que: a) o título de crédito original foi apresentado nos autos físicos, posteriormente digitalizados, a razão de não possuir mais aquele documento; b) o cartório poderia ter inserido o "carimbo 45", em se considerando que detinha a posse do título de crédito e; c) inexiste o receio da circulação do título.
Os apelados não apresentaram resposta (evento n. 42) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Primeira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Flávio Andre Paz de Brum, que determinou a redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento n. 10 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A ação de execução n. 0000697-46.2012.8.24.0005 está suportada em cédula de crédito bancário ("Contrato 10" ao 27, evento n. 118 daqueles autos) que, por disposição legal (artigo 26 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004), é modalidade de título de crédito e, portanto, desfruta do atributo da cartularidade. Significa dizer que a apresentação da cártula (no caso, a cédula de crédito bancário) é indispensável para o exercício do direito de crédito nela contido:
"A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado." (RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo: Dialética, 2006, p. 204).
Não fosse suficiente, a qualificação do instrumento contratual como título de crédito permite a sua circulação por meio de endosso (artigo 29 da legislação de regência), bem ainda autoriza a sua negociação.
Em sendo assim, verifica-se que a preocupação relativa à apresentação do documento original da cártula está relacionada, justamente, com a possibilidade de sua circulação. Nesse sentido, cita-se a lição de Fabio Ulhoa Coelho:
"Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos...
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