Acórdão Nº 0300093-35.2017.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0300093-35.2017.8.24.0070
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300093-35.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: PRONATUR ASSESSORIA AMBIENTAL E FLORESTAL LTDA ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB SC004538) APELADO: G. B. SERVICOS EIRELI ADVOGADO: Bruna Luiza Gonçalves Trein (OAB SC028371)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Pronatur Assessoria Ambiental e Florestal LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por G.B. Serviços EIRELI.

Na exordial, a autora explicou que a requerida foi vencedora de processo de licitação promovido por Eletrosul Centrais Hidrelétricas S.A, culminando na assinatura de contrato de execução de "serviços de materialização da cota de alague e supressão de vegetação nativa e exótica a ser inundada para a implantação do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica João Borges.". Narrou que, por intermediação de preposto da requerida, esta subcontratou verbalmente a requerente para realizar os serviços de limpeza de toda a área de alague, ajustando-se que o pagamento seria de R$ 257.845,00.

Alegou que a demandada pagou apenas R$ 128.246,98 pelo serviço, e, por tais motivos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido que, acrescido de juros e correção monetária, totalizavam à época R$ 315.610,39.

Preliminarmente, em contestação (evento 38), a requerida arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passiva e suscitou a ausência de interesse processual da autora. No mérito, afirmou que subcontratou a empresa Mega Contabilidade e que esta teria subcontratado a autora. Salientou que não há prova do débito e, ainda, que é impossível, na hipótese, a cobrança de juros antes da citação e em valor superior a 12% ao ano.

Em decisão saneadora (evento 57), foram afastadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva e ,0determinada a produção de prova testemunhal.

Realizada a audiência de instrução (evento 60) e apresentadas as alegações finais (eventos 61 e 62), sobreveio sentença (evento 64), cujo dispositivo transcrevo:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar PRONATUR ASSESSORIA AMBIENTAL e FLORESTAL LTDA a pagar o valor de R$ 44.746,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais) em favor da parte acionante, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação.Por ter sucumbido na maior parte dos pedidos, mas não integralmente, distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 70% à parte ré e 30% à parte autora.Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes na proporção acima fixada.A parte ré está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte autora, respeitados os limites fixados na distribuição do ônus sucumbencial, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC, devidos pelas partes ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) da parte contrária, na proporção antes referidaPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Antes mesmo do trânsito em julgado, cumpra-se a tutela antecipada deferida às fls. 50-51 para que seja resguardado eventual crédito que a ré tenha direito nos autos n. 0301331-60.2015.8.24.0070, no limite da condenação ora proferida, certificando-se nos respectivos autos, conforme já determinado.

Nas razões recursais, a apelante reiterou a tese de que nunca contratou a autora para prestar os serviços, mas que o responsável pela contratação foi o representante da empresa Mega Contabilidade LTDA. Sustentou que, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, o contrato celebrado entre a requerida e a empresa Mega Contabilidade LTDA não é simulado. Alegou que não há prova escrita para embasar a pretensão condenatória e, ainda, que a documentação apresentada pela requerente não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço para fins de cálculo do valor devido.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 71).

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.

2. legitimidade passiva

Sustenta a apelante sua ilegitimidade passiva para a causa.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018)

Assim, em exame da peça inicial, vislumbro que, da narrativa exordial exposta pela autora, extraem-se fatos oponíveis à requerida, restando caracterizada a pertinência subjetiva no ponto, de modo que eventual ilegitimidade passiva se confunde com a própria matéria de mérito do litígio, porquanto sua conferência depende de um exame acerca da (in)existência de responsabilidade pelo crédito cobrado nos autos para então, ao final, aferir a procedência ou a improcedência da pretensão inicial.

Sendo assim, não há falar em ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.

3. obrigação de adimplir o débito

A apelante suscitou - tanto em contestação como nas razões recursais - que jamais subcontratou a autora para prestar os serviços de supressão de vegetação em área alagável. Alegou que todas as subcontratações celebradas por si deveriam ser de forma escrita, para fins de apresentação do contrato à Eletrosul Centrais Hidrelétricas S.A., empresa que primeiramente contratou a ré, vencedora de licitação.

Sustentou que, na realidade, subcontratou a pessoa jurídica Mega Contabilidade LTDA, de propriedade do Sr. José Afonso João Gonçalves (contador), e...

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