Acórdão Nº 0300094-09.2018.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0300094-09.2018.8.24.0030
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300094-09.2018.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: GERALDO LAUDELINO DE SENNA FILHO (AUTOR) APELANTE: ANA ROSALIA DE SENNA (AUTOR) APELANTE: PAULO LAUDELINO DE SENNA (AUTOR) APELANTE: MARIA PEREIRA DE SENNA (AUTOR) APELANTE: MARIA RENITA DE SENNA (AUTOR) APELANTE: NILDETE CARVALHO OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NILDETE CARVALHO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, Dr. Antonio Carlos Angelo, que, na "ação revisional de aluguel", movida por GERALDO LAUDELINO DE SENNA FILHO e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores GERALDO LAUDELINO DE SENNA FILHO, MARIA RENITA DE SENNA, ANA ROSÁLIA DE SENNA, MARIA PEREIRA DE SENNA e PAULO LAUDELINO DE SENNA para fixar o valor do aluguel mensal do imóvel por eles locado ao(à) requerido(a) NILDETE CARVALHO OLIVEIRA no importe de R$ 3.060,00, com efeitos a partir da citação, mantidos os demais índices de reajuste previstos no contrato.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO autores e requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% e 75%, respectivamente, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) requerido(a), vez que lhe estendo o benefício da justiça gratuita já deferido nos autos conexos n.º 03007413820178240030.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (evento 80, DOC1).
Em suas razões recursais, preliminarmente, requereu (i) a concessão do benefício da justiça gratuita para lhe dispensar do recolhimento do preparo recursal; (ii) o recebimento do reclamo no efeito suspensivo, porque comprovada a probabilidade do direito e o perigo da demora; e (iii) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da prova testemunhal e a impossibilidade de complementação da perícia técnica. No mérito, discorreu acerca do cenário fático e argumentou a onerosidade excessiva do aluguel arbitrado na instância de origem, razão pela qual postulou pela manutenção do valor da prestação em R$ 2.193,03 (evento 90, DOC1).
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual sustentou, em resumo, que a metodologia adotada pelo perito judicial merece adequação uma vez que o aluguel do imóvel corresponde ao valor de R$ 76,47 a R$ 83,33 o metro quadrado. Isso porque as amostras utilizadas na perícia possuem valor do metro quadrado inferior, bem como diante da valorização imóvel locado em razão dos reparos realizados. Assim, postulou pela majoração do aluguel ao patamar de R$ 4.000,00, ou, alternativamente, o aumento para a cifra de R$ 3.764,00 (evento 105, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 104, DOC1 e evento 113, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


1. Preliminares.
Inicialmente, registro que, embora próprio e tempestivo, o recurso de apelação da parte ré merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque a apelante pretende, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem já deferiu a benesse em seu favor (evento 80, DOC1).
Assim, a parte ré carece de interesse recursal quanto ao pleito, mormente porque a justiça gratuita deferida na instância de origem se estende à fase recursal.
Eis o assento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. EXTENSÃO À FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. [...]RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5013080-69.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022 - grifei).
No tocante à concessão do efeito suspensivo ao reclamo, saliento que o pleito encontra-se prejudicado em razão do julgamento definitivo do recurso por este colegiado. A propósito: TJSC, Apelação n. 0301685-21.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022.
Dessa forma, não conheço do reclamo, no ponto, ante a perda superveniente de objeto.
Noutro giro, também...

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