Acórdão Nº 0300094-86.2017.8.24.0048 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021
Número do processo | 0300094-86.2017.8.24.0048 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300094-86.2017.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: RICARDO IVAN BARICHELLO ADVOGADO: RICARDO IVAN BARICHELLO (OAB SC015274) APELADO: REGIS CASSIANO MENEZES ADVOGADO: FABRICIO GALLON (OAB PR095534) APELADO: ALSENIRA DOS SANTOS ZILIO ADVOGADO: Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) ADVOGADO: EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) ADVOGADO: MARIA EUGENIA FURTADO (OAB SC016889)
RELATÓRIO
Ricardo Ivan Barichello ajuizou "ação declaratória de reconhecimento de propriedade" em face de Lindomir Fortunato Rosa e Mildred Lima Rosa.
O autor narrou que adquiriu de Izaltino Inácio da Cruz, em 03/08/2016, por meio de contrato de compra e venda, os lotes n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 19, 21, 22, 23, 24 e 25, todos da Quadra 01, do Loteamento Jardim do Flamboyant II. Discorreu o requerente que o Sr. Izaltino, por sua vez, havia adquirido os mesmo lotes de Lindomir Fortunato Rosa e Mildred Lima Rosa em 25/05/1987, por meio de instrumento particular registrado na matrícula n. 10.463, do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC.
Relatou que, ao tentar registrar a transação na matrícula do imóvel, foi informado, tanto no Ofício de Registro de Imóveis como no Tabelionato de Notas e Protesto, que a prática do ato seria impossível sem a intervenção e anuência do Sr. Lindomir e da Sra. Mildred, uma vez que o contrato de compra e venda firmado entre estes e o Sr. Izaltino não detinha força e conotação de direito real.
Discordando da conduta da oficiala e do tebelião, pleiteou a "declaração do direito real atribuído ao "Compromisso de Compra e Venda", averbado no "R-9" da Matrícula n° 10.463, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, SC, com força de escritura pública de compra e venda".
Após determinação neste sentido, o requerente promoveu a substituição dos réus pela oficiala do Ofício de Registro de Imóveis, Alsenira dos Santos Zilio, e pelo tabelião do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Balneário Piçarras/SC, Régis Cassiano Menezes (evento 3 e 6).
Em contestação (evento 40), o requerido Régis sustentou que uma terceira pessoa, Diego Alves, tentou lavrar escritura de compra e venda dos Lotes n. 01 e 02, apresentando, para tanto, os seus documentos pessoais e os de Izaltino Inácio da Cruz e Soeli Santos Moraes. Discorreu que informou ao representante do Sr. Diego que o Sr. Izaltino e Sra. Soeli não eram proprietários daqueles imóveis, razão pela qual primeiramente seria necessária a lavratura de escritura pública de compra e venda na qual figuraria como vendedores o Sr. Lindomir e a Sra. Mildred, e, até mesmo nesse ato, a elaboração de escritura pública de venda dos imóveis pelo Sr. Izaltino ao então comprador (Diego Alves).
Argumentou que o contrato averbado na matrícula n. 10.463 não é suficiente para declarar que o Sr. Izaltino e a Sra. Soeli são proprietários pelo imóvel registrado. Asseverou que a seria necessária a outorga da escritura pública seguido do registro do título na matrícula para que a propriedade fosse efetivamente adquirida pelos promitentes compradores.
A ré Alsenira dos Santos Zilio, por sua vez, consignou não ser função do Registrador de Imóveis discorrer sobre a transmissibilidade da propriedade imobiliária através de contrato particular. Por tal motivo, deixou de contestar o pedido autoral (evento 41).
O requerente apresentou réplica (evento 46). Em síntese, repisou todos os argumentos exordiais e concluiu que o registro do contrato de compra e venda da matrícula do imóvel (R-9-10.463) teria sido ato jurídico suficiente para conferir ao Sr. Izaltino a propriedade dos imóveis posteriormente vendidos ao autor.
Ao analisar o pedido autoral, entendeu a magistrada sentenciante que o feito se tratava de suscitação de dúvida, eis que o requerente buscava tutela jurisdicional por discordar do procedimento indicado pelos registradores da comarca. Assim, ao sentenciar o feito, acabou por recebê-lo como suscitação de dúvida, não acolhendo os pedidos iniciais e ratificando as exigências feitas pela oficiala e pelo tabelião. O dispositivo da decisão transcrevo (evento 52):
Ante o exposto, ACOLHO a presente suscitação de dúvida para RATIFICAR as exigências impostas pelo Tabelião da Comarca de Balneário Piçarras no tocante à necessidade de lavratura de escritura pública para fins de transferência de propriedade de lotes integrantes da matrícula imobiliária n. 10.463 de Lindomir Fortunato Rosa e Mildred Lima Rosa para Izaltino Inácio da Cruz e deste para o autor. Sem custas e sem honorários (Lei n. 6.015/1973, art. 207). Transitada em julgado, arquivem-se, em definitivo, dando-se baixas.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 58). Em suas razões, reafirmou as teses inaugurais e sustentou que, diferentemente do que entendeu a magistrada sentenciante, para o fim de averiguar a imprescindibilidade de escritura pública para transmissão de direitos sobre bens imóveis, não deveria ser levado em consideração o valor do bem de acordo com a administração pública, mas sim o preço do negócio jurídico.
Os requeridos apresentaram contrarrazões (eventos 58 e 59).
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: RICARDO IVAN BARICHELLO ADVOGADO: RICARDO IVAN BARICHELLO (OAB SC015274) APELADO: REGIS CASSIANO MENEZES ADVOGADO: FABRICIO GALLON (OAB PR095534) APELADO: ALSENIRA DOS SANTOS ZILIO ADVOGADO: Carolina Pinto Figueiredo (OAB SC032783) ADVOGADO: EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) ADVOGADO: MARIA EUGENIA FURTADO (OAB SC016889)
RELATÓRIO
Ricardo Ivan Barichello ajuizou "ação declaratória de reconhecimento de propriedade" em face de Lindomir Fortunato Rosa e Mildred Lima Rosa.
O autor narrou que adquiriu de Izaltino Inácio da Cruz, em 03/08/2016, por meio de contrato de compra e venda, os lotes n. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 19, 21, 22, 23, 24 e 25, todos da Quadra 01, do Loteamento Jardim do Flamboyant II. Discorreu o requerente que o Sr. Izaltino, por sua vez, havia adquirido os mesmo lotes de Lindomir Fortunato Rosa e Mildred Lima Rosa em 25/05/1987, por meio de instrumento particular registrado na matrícula n. 10.463, do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC.
Relatou que, ao tentar registrar a transação na matrícula do imóvel, foi informado, tanto no Ofício de Registro de Imóveis como no Tabelionato de Notas e Protesto, que a prática do ato seria impossível sem a intervenção e anuência do Sr. Lindomir e da Sra. Mildred, uma vez que o contrato de compra e venda firmado entre estes e o Sr. Izaltino não detinha força e conotação de direito real.
Discordando da conduta da oficiala e do tebelião, pleiteou a "declaração do direito real atribuído ao "Compromisso de Compra e Venda", averbado no "R-9" da Matrícula n° 10.463, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, SC, com força de escritura pública de compra e venda".
Após determinação neste sentido, o requerente promoveu a substituição dos réus pela oficiala do Ofício de Registro de Imóveis, Alsenira dos Santos Zilio, e pelo tabelião do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Balneário Piçarras/SC, Régis Cassiano Menezes (evento 3 e 6).
Em contestação (evento 40), o requerido Régis sustentou que uma terceira pessoa, Diego Alves, tentou lavrar escritura de compra e venda dos Lotes n. 01 e 02, apresentando, para tanto, os seus documentos pessoais e os de Izaltino Inácio da Cruz e Soeli Santos Moraes. Discorreu que informou ao representante do Sr. Diego que o Sr. Izaltino e Sra. Soeli não eram proprietários daqueles imóveis, razão pela qual primeiramente seria necessária a lavratura de escritura pública de compra e venda na qual figuraria como vendedores o Sr. Lindomir e a Sra. Mildred, e, até mesmo nesse ato, a elaboração de escritura pública de venda dos imóveis pelo Sr. Izaltino ao então comprador (Diego Alves).
Argumentou que o contrato averbado na matrícula n. 10.463 não é suficiente para declarar que o Sr. Izaltino e a Sra. Soeli são proprietários pelo imóvel registrado. Asseverou que a seria necessária a outorga da escritura pública seguido do registro do título na matrícula para que a propriedade fosse efetivamente adquirida pelos promitentes compradores.
A ré Alsenira dos Santos Zilio, por sua vez, consignou não ser função do Registrador de Imóveis discorrer sobre a transmissibilidade da propriedade imobiliária através de contrato particular. Por tal motivo, deixou de contestar o pedido autoral (evento 41).
O requerente apresentou réplica (evento 46). Em síntese, repisou todos os argumentos exordiais e concluiu que o registro do contrato de compra e venda da matrícula do imóvel (R-9-10.463) teria sido ato jurídico suficiente para conferir ao Sr. Izaltino a propriedade dos imóveis posteriormente vendidos ao autor.
Ao analisar o pedido autoral, entendeu a magistrada sentenciante que o feito se tratava de suscitação de dúvida, eis que o requerente buscava tutela jurisdicional por discordar do procedimento indicado pelos registradores da comarca. Assim, ao sentenciar o feito, acabou por recebê-lo como suscitação de dúvida, não acolhendo os pedidos iniciais e ratificando as exigências feitas pela oficiala e pelo tabelião. O dispositivo da decisão transcrevo (evento 52):
Ante o exposto, ACOLHO a presente suscitação de dúvida para RATIFICAR as exigências impostas pelo Tabelião da Comarca de Balneário Piçarras no tocante à necessidade de lavratura de escritura pública para fins de transferência de propriedade de lotes integrantes da matrícula imobiliária n. 10.463 de Lindomir Fortunato Rosa e Mildred Lima Rosa para Izaltino Inácio da Cruz e deste para o autor. Sem custas e sem honorários (Lei n. 6.015/1973, art. 207). Transitada em julgado, arquivem-se, em definitivo, dando-se baixas.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 58). Em suas razões, reafirmou as teses inaugurais e sustentou que, diferentemente do que entendeu a magistrada sentenciante, para o fim de averiguar a imprescindibilidade de escritura pública para transmissão de direitos sobre bens imóveis, não deveria ser levado em consideração o valor do bem de acordo com a administração pública, mas sim o preço do negócio jurídico.
Os requeridos apresentaram contrarrazões (eventos 58 e 59).
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O...
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