Acórdão Nº 0300095-05.2017.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0300095-05.2017.8.24.0070
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300095-05.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CLAUDIO JUST (AUTOR) APELADO: JAIR DA SILVA VIDROS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 83/origem):

Claudio Just ajuizou esta ação em face de Itaú Unibanco S/A e Jair da Silva Vidros ME, na qual alegou, em síntese, que: a) em outubro de 2016, contratou os serviços de instalação de vidros temperados fornecidos pelo réu Jair da Silva; b) que o preço do serviço foi ajustado em R$ 1.400,00, com vencimento em 13-11-2016, tendo, todavia, efetuado o pagamento em 22-10-2016, conforme recibo emitido pelo preposto do segundo réu; d) não obstante ter pago a dívida pontualmente, em 30-11-2016, seu nome foi protestado pelo réu Itaú, este que obteve o título através de endosso mandato .

Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização pelo dano moral que diz ter sofrido.

A decisão de fls. 26-27 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Citado, o réu Itaú Unibanco S.A ofereceu contestação (fls. 59-64), na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: a) a ausência de responsabilidade pelo protesto, pois agiu tão somente como mandatário de cobrança; b) a responsabilidade do credor quanto à veracidade do título e; c) a inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.

Houve audiência de conciliação (fl. 87).

Citado, o réu Jair da Silva Vidros ME ofereceu contestação (fls. 90-110), na qual asseverou que: a) a existência de relação jurídica com o autor é incontroversa; b) ao contrário do que alega o autor, o preço acordado pelos serviços foi de R$ 3.400,00, sendo o valor de R$ 2.000,00 pago à vista, quando da entrega dos vidros, e o restante (R$ 1.400,00) a prazo, mediante emissão de uma duplicata, com vencimento em 13-11-2016; c) o recibo juntado aos autos fora preenchido por pessoalmente totalmente estranha, a qual nunca sequer foi seu funcionário ou representante, sendo, portanto, nulo; d) o pagamento efetuado à pessoa estranha é ineficaz; e) não há dever de indenizar, haja vista que, ao efetuar o protesto, os réus estavam em exercício regular de direito, não havendo, portanto, dano moral indenizável. Pediu a improcedência do pedido. Ainda, apresentou reconvenção (fls. 48-50), pretendendo a execução de R$ 1.537,50, débito este que provém de uma duplicata vencida e não paga pelo autor.

Houve réplica e contestação (fls. 120-126).

A parte autora pediu exclusão do réu Itaú do polo passivo da demanda (fl. 127).

O Ministério Público manifestou-se às fls. 131-132.

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 133), procedeu-se à oitiva de 3 (três) testemunhas (fl. 154).

A parte autora e o réu Itaú apresentaram alegações finais às fls. 155-166 e 167-169.

O juiz Jean Everton da Costa assim decidiu:

Ante o exposto:

1) Em relação ao réu Itaú Unibanco S/A, homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.

Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.

Considerando a petição de fl. 139, deixo de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios.

2) Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados pela parte autora/reconvinda na demanda principal.

Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 26-27).

3) Com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a reconvenção de fls. 107-110 sem resolução do mérito.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que 5 % (cinco por cento) a ser pago pela parte autora ao patrono do réu Jair da Silva Vidros ME, e 5 % (cinco por cento) a ser pago pelo réu Jair da Silva Vidros ME ao patrono da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 27).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela ré Jair da Silva Vidros ME (evento 89/origem), foram acolhidos no evento 96/origem para reconhecer a independência dos honorários fixados na ação principal daqueles da reconvenção, condenando o autor ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários ao advogado do requerido e o réu ao pagamento de R$ 600,00 ao advogado do reconvindo.

Apelou o autor, no evento 101/origem, sustentando: a) que o recebedor do pagamento era funcionário da ré, ou ao menos assim se apresentou, tendo o autor...

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