Acórdão Nº 0300095-82.2015.8.24.0067 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 29-03-2019

Número do processo0300095-82.2015.8.24.0067
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300095-82.2015.8.24.0067

Recurso Inominado n. 0300095-82.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE POSSUI DUAS MODALIDADES, "OUROCARD VISA" E "OUROCARD BUSINESS". BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE AMBOS OS CARTÕES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE AMBOS OS CARTÕES. RECURSO DESPROVIDO. AJUSTE QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE, NA HIPÓTESE, MANTER O BLOQUEIO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL, ASPECTO QUE CARACTERIZARIA ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.

"RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O BLOQUEIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A recusa injustificada do cartão de crédito da autora que inviabilizou sua utilização para o pagamento de compras por ele realizadas caracteriza ato ilícito e mostra-se suficiente para a configuração do dano moral. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300266-04.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, Rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0302361-96.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 26-04-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300095-82.2015.8.24.0067, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, em que é Recorrente/Recorrido Jadir Siqueira e Recorrente/Recorrido Banco do Brasil S/A.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar provimento ao recurso de Jadir Siqueira, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e Ederson Tortelli.

Chapecó, 29 de março de 2019.

Maira Salete Meneghetti

Relatora

I - VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em efetuar o desbloqueio dos cartões de crédito do autor.

Inconformada, a instituição bancária recorreu postulando a reforma da decisão proferida em primeira instância, sob os seguintes fundamentos: a) não é possível realizar o desbloqueio dos cartões, visto que o contrato entabulado previu referido procedimento até o cumprimento integral do negócio jurídico; b) inexistência de defeito na prestação do serviço; e c) força obrigatória dos contratos.

Igualmente irresignada, a parte autora também recorreu, sustentando: a) os transtornos que sofreu ultrapassam o mero dissabor; b) o dano moral neste caso é in re ipsa, conforme diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Turmas Recursais; e c) houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, não permitiu a oitiva das testemunhas, o que foi requerido tanto na petição inicial, quanto na réplica.

É o breve relato.

No tocante ao bloqueio dos cartões de crédito, não tem razão a parte ré, porquanto embora haja a previsão de referido procedimento no item 10 do Compromisso de Pagamento entabulado, sequer explanou qual a modalidade de renegociação celebrada entre as partes, isto é, se é aquela constante na cláusula ou não e, neste caso, as suas devidas diferenças.

No mais, ainda que a negociação tenha ocorrido nos moldes do item mencionado, este é totalmente abusivo, em especial por não haver qualquer inadimplência da parte autora, que devidamente quitou a primeira parcela acordada, inclusive, antes do vencimento, conforme consta do comprovante da folha 15, razão pela qual o recurso da instituição merece ser desprovido. A sentença, neste tocante e portanto, merece ser mantida hígida por...

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