Acórdão Nº 0300096-12.2019.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022
Número do processo | 0300096-12.2019.8.24.0040 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300096-12.2019.8.24.0040/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (AUTOR) RECORRIDO: KATIA REGINA DA SILVA VARGAS (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 36, da lavra do juiz PABLO VINICIUS ARALDI, que julgou extinta a ação diante do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança/ressarcimento deflagrada pelo ente público em face da servidora. Sustenta, em síntese, que a busca pelo ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível.
Contrarrazões apresentadas no Evento 49.
O reclamo não merece provimento.
Destaca-se, inicialmente, que o Tema 897, do Supremo Tribunal Federal, efetivamente estabelece a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No caso dos autos, entretanto, em que pese tenha sido apurado, através da Comissão formada para instrução do PAD, que a recorrida recebeu indevidamente valores, não restou demonstrada a existência de dolo quando do recebimento, tampouco houve a deflagração de ação que confirmasse a suposta prática da conduta prevista na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que corretamente aplicado o disposto no Tema 666, também do STF:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIEMNTO COMUM - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Pretensão da Fazenda Estadual de condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos ao erário decorrente de sua conduta negligente caracterizadora de infração disciplinar - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece subsistir - Prescritibilidade da ação de ressarcimento fundado em ato culposo tipificado na lei de improbidade - Tema 897 do STF - Termo inicial do prazo prescricional tem início com a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública, observada a interrupção em caso de processo administrativo disciplinar - Prescrição não consumada na espécie - Poder Judiciário que não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa, exceto...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (AUTOR) RECORRIDO: KATIA REGINA DA SILVA VARGAS (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 36, da lavra do juiz PABLO VINICIUS ARALDI, que julgou extinta a ação diante do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança/ressarcimento deflagrada pelo ente público em face da servidora. Sustenta, em síntese, que a busca pelo ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível.
Contrarrazões apresentadas no Evento 49.
O reclamo não merece provimento.
Destaca-se, inicialmente, que o Tema 897, do Supremo Tribunal Federal, efetivamente estabelece a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No caso dos autos, entretanto, em que pese tenha sido apurado, através da Comissão formada para instrução do PAD, que a recorrida recebeu indevidamente valores, não restou demonstrada a existência de dolo quando do recebimento, tampouco houve a deflagração de ação que confirmasse a suposta prática da conduta prevista na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que corretamente aplicado o disposto no Tema 666, também do STF:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIEMNTO COMUM - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Pretensão da Fazenda Estadual de condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos ao erário decorrente de sua conduta negligente caracterizadora de infração disciplinar - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece subsistir - Prescritibilidade da ação de ressarcimento fundado em ato culposo tipificado na lei de improbidade - Tema 897 do STF - Termo inicial do prazo prescricional tem início com a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública, observada a interrupção em caso de processo administrativo disciplinar - Prescrição não consumada na espécie - Poder Judiciário que não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa, exceto...
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