Acórdão Nº 0300096-13.2014.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0300096-13.2014.8.24.0064
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300096-13.2014.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300096-13.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) APELADO: CECILIA FERMINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de São José, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Otávio José Minatto - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José -, que na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0300096-13.2014.8.24.0064, ajuizada por Cecília Fermino, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

CECÍLIA FERMINO, qualificada, por meio de procuradores habilitados, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, pelos motivos a seguir expostos:

Alegou a Autora que o réu exumou, sem sua autorização, os restos mortais de seu ex-companheiro do lote do Cemitério Municipal de Barreiros, o qual havia sido adquirido por meio de Aforamento Perpétuo, além de transferir o cadáver para local incerto e não sabido.

[...]

Ante o exposto, considerando suficientes os pontos explanados para o deslinde da quaestio, JULGO PROCEDENTES os pedidos presentes na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Cecília Fermino contra o Município de São José, de modo que CONDENO o Réu ao pagamento do valor de R$ 20.865,26 (vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) à título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à Autora, devidamente corrigidos. [...].

Malcontente, o Município de São José argumenta que:

Em que pese a apelada afirmar que viveu em união estável com o Sr. Paul de 1984 a 1992, observa-se que inexiste nos autos qualquer documento que comprove tal alegação.

Ao contrário, da documentação acostada pela própria apelada, em fl. 15, a certidão de óbito do Sr. Paul informa que este era casado com a Sra. Úrsula Bruhn e que deixou dois filhos, Sabrine e Marcos.

Observou-se também que Hermann Fermino Bruhn apenas foi declarado como filho de Paul Hermann em 1999, por meio de ação judicial de investigação de paternidade, além do fato de que este nasceu em 17/01/1993, oito meses após o falecimento do Sr. Paul (11/05/1992).

Diante das situações acima expostas, custoso se torna assegurar que, de fato, havia uma relação estável entre a apelada e o Sr. Paul.

Além disso, o que justifica o presente recurso se dá no fato de que, na mesma Certidão de Óbito de fl. 15 anexada pela parte apelada, se extrai que o sepultamento do Sr. Paul, que ora afirma ter sido foi em São José, se deu em Hamburgo, Alemanha, o que foi declarado por Dilton Prates, seu advogado.

[...] Ora, não se observa nos autos nenhuma prova de que, primeiro, havia união estável entre a apelada e o falecido, segundo, não há provas de que o falecido foi sepultado no Cemitério Municipal de Barreiros, e, por fim, que seus restos mortais foram extraviados pela municipalidade.

[...] Como se não bastassem todos estes fatos, é notório que, diante da inexistência do título de aforamento perpétuo em nome da apelada, que junta aos autos apenas a guia emitida pela Secretaria de Finanças, não há como a municipalidade identificar o local em discussão na presente ação, nem quem estava sepultado, e, de igual forma, não é possível saber se foram extraviados os restos mortais.

[...] Não há título de propriedade do aforamento perpétuo, inexistem documentos/fotos que comprovem o relacionamento, a existência do jazigo, ou qualquer ou indício de que houve sepultamento do Cemitério Municipal de Barreiros, muito menos que os restos mortais foram extraviados.

[...] Apenas como precaução, na remota hipótese de que esta Colenda Câmara interprete que há nexo de causalidade entre os fatos e os danos alegados, outra questão que merece reparos é o valor atualizado dos alegados danos materiais que englobam as despesas com o jazigo.

Nos cálculos apresentados pela apelada, se obteve o valor atualizado de R$ 20.865,26 (vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), de documentos quase que inelegíveis, após a aplicação de juros compostos, conforme se depreende do documento de fl. 20.

[...] Desta maneira, os juros a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser de 6% ao ano até 01/2003, e após, 12% ao ano até 29/06/2009. Por fim, a partir desta data, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na qual já está prevista a atualização monetária.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já Cecília Fermino, embora regularmente intimada, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em manifestação do Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Cecília Fermino ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0300096-13.2014.8.24.0064, sob a alegação de que "conviveu maritalmente com o Paul Hermann Bruhn de 1984 a 1992, quando este veio a falecer no Município de Florianópolis por hipertrofia do ventrículo esquerdo, coronarioesclerose e nefroesclerose".

Noticia que o de cujus foi sepultado no Cemitério Municipal de Barreiros, sendo que frequentemente cuidava e realizava manutenção do túmulo.

Diz ter...

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