Acórdão Nº 0300096-67.2014.8.24.0143 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0300096-67.2014.8.24.0143
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300096-67.2014.8.24.0143/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300096-67.2014.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: VALDEMAR ULIANO (AUTOR) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEFFER DE LIZ (AUTOR) APELANTE: JOAO SANDRO DIAS DA SILVA (AUTOR) APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA (AUTOR) APELANTE: GILMAR FLORENTINO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: OUDAIR MIRANDA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo/SC julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação n. 0300096-67.2014.8.24.0143, aforada por VALDEMAR ULIANO e outros contra o MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados na inicial para:

a) RECONHECER o direito dos autores ao recebimento das horas extraordinárias efetivamente laboradas para a municipalidade, ainda que em quantidade superior a estabelecida na legislação municipal (80 horas mensais);

b) CONDENAR o requerido Município de Rio do Campo a pagar aos autores o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo previsto no art. 91, caput e § 1º, da Lei Municipal n. 960/94, inclusive com reflexos sobre as férias e gratificação natalina, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela mensal, ou seja, do mês em que as horas extras deveriam ter sido inseridas na folha de pagamento e pagas, pelos índices de atualização monetária da caderneta de poupança. Os juros de mora, por sua vez, devem ser considerados no mesmo percentual aplicado à remuneração das cadernetas de poupança e têm seu termo inicial a partir da citação (art. 405, do CC/2002 e art. 240 caput do CPC). Ainda, determino a compensação dos valores já pagos aos autores a título de horas extraordinárias (40 horas mensais) nos meses em que não integralmente trabalhadas, com as horas extraordinárias ainda devidas.

Ficam os autores vencidos quanto aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de sobreaviso, descansos interjornada, intrajornada e intersemanal, além de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ambos em grau máximo.

Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 60% das custas processuais e das despesas processuais. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (§ 8º do art. 85 do CPC).

Ainda que a Fazenda Pública Municipal seja isenta de custas, condenoa ao pagamento das despesas processuais na proporção de 40%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual respectivo será fixado em sede de liquidação do julgado, a teor do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

Sentença necessariamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 496, I, c/c § 3º do referido artigo, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.

Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma legal.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Areópago Catarinense (art. 1.010, § 3º, da Lei Adjetiva Civil), com as homenagens deste Juízo.

Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

O Município de Rio do Campo apelou arguindo a impossibilidade de prestação do serviço de motorista de ambulância em horas excedentes à 40ª hora extra mensal.

Por sua vez, Valdemar Uliano e outros insurgem-se da decisão por recurso adesivo, em que postulam a condenação do ente federado ao pagamento de sobreaviso, descansos interjornada, intrajornada e intersemanal, além de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Ambos os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, portanto comportam conhecimento.

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

FUNDAMENTAÇÃO

Trata a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por Valdemar Uliano e outros em face do Município de Rio do Campo, visando ao recebimento dos valores decorrentes da realização de horas extraordinárias além daquelas efetivamente pagas, adicional noturno, bem como do adicional de periculosidade em cumulação com o de insalubridade, ambos em grau máximo, sem olvidar dos reflexos decorrentes.

Inicialmente, consigne-se que os autores submetem-se à legislação estatutária e não celetista e, por consequência, somente terão direito às verbas trabalhistas garantidas pelo regime estatutário a que estão submetidos.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio do Campo (Lei Municipal n. 960/94) prevê o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, in verbis:

Art. 83 - Aos servidores serão concedidos as seguintes gratificações e adicionais:(...)IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário. (...)

Sobre referida vantagem financeira, estabelece:

Art. 91 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100%(cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.§ 1º Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da hora acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento).§ 2° Fica determinado o máximo de 40 horas exceto no caso de necessidade comprovado até 80 horas.(...)

No caso dos...

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