Acórdão Nº 0300098-61.2019.8.24.0143 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300098-61.2019.8.24.0143
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300098-61.2019.8.24.0143/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300098-61.2019.8.24.0143/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: CONSTANTE HAVRELHUK (AUTOR) ADVOGADO: AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298)

RELATÓRIO

CONSTANTE HAVRELHUK ajuizou ação de indenização por perdas e danos materiais em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que é produtor de fumo, teve interrompido o seu fornecimento de energia elétrica das 14h30min às 20h30min do dia 10/01/2019 e das 18h30min às 23h30min do dia 11/01/2019 e tais eventos lhe trouxeram prejuízos, pois havia fumo em fase de cura, que perdeu valor comercial, face substancial perda de qualidade.

À vista de tais considerações, requereu: a) a procedência da demanda, condenando a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 22.944,00, referente aos prejuízos materiais, dos honorários contratuais, bem como das custas e honorários advocatícios; e b) a produção de provas, com a inversão do seu ônus..

Em decisão constante no evento 3, o magistrado determinou a intimação do requerente para acostar aos autos documentos que demonstrem a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.

O prazo decorreu sem manifestação e o pleito foi indeferido (evento 14), tendo o requerente juntado comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 23).

Citada, a requerida apresentou defesa na forma de contestação (evento 40), e sustentou em suma que: 1) os indicadores individuais de continuidade do fornecimento de energia estão dentro da normalidade e dos padrões fixados pela Aneel; 2) embora tenham ocorrido interrupções no fornecimento de energia elétrica na data informada na inicial, estas se deram por caso fortuito e em tempo muito inferior ao informado na exordial; 3) a requerida possui presunção de veracidade; 4) deve-se observar a teoria de duty to mitigate the loss ou "dever de mitigar o próprio prejuízo", e que desta forma o fumicultor deve se precaver do possível dano devido as possíveis quedas de energia que podem ocorrer durante a secagem do fumo; 5) o requerente não comprovou os danos materiais, nem o nexo causal entre o período de falta de energia e os supostos prejuízos sofridos, destacando que o laudo técnico apresentado é tendencioso.

Ao final, requereu 1) a total improcedência da ação; 2) que seja oficiada empresa fumageira na qual o requerente fornece o fumo produzido para que sejam prestados os esclarecimentos solicitados na contestação.

Houve réplica (evento 45).

Foi designada perícia e nomeado expert (evento 54), sendo que apenas a requerida apresentou quesitos (evento 60).

O laudo foi acostado no evento 71 e as partes apresentaram manifestação acerca da prova (eventos 75 e 77).

Após, sobreveio a sentença (evento 79), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTANTE HAVRELHUK para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 22.824,00 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), corrigida na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.

Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).

Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.

Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação cível (Evento 53), sustentando que a) os indicadores individuais de continuidade do fornecimento de energia estão dentro da normalidade e dos padrões fixados pela Aneel; b) a sua responsabilidade deve ser excluída, pois restou comprovado que a interrupção de energia elétrica se deu em virtude de caso fortuito ou força maior; c) o laudo técnico é imprestável como meio de prova, pois baseado em informações prestadas pelo autor; d) o autor deveria ter se precavido com a instalação de um gerador; e) inexiste nexo causal entre a falta de energia e os danos sofridos, além de que os prejuízos materiais não restaram comprovados; f) o requerente não declarou a carga instalada no interior de sua unidade consumidora, razão pela qual a responsabilidade recai sobre ele próprio; g) é incabível a inversão do ônus probatório.

Com isso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais e condenando o autor/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Solicitou, ainda, a alteração do termo de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 95.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se o autor e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Saliente-se que o fato do requerente/apelado utilizar a energia elétrica para desenvolver suas atividades profissionais não o afasta do enquadramento de consumidor, 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), tendo em vista que, neste conceito, não se inclui somente aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é obtido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda.

Nesse sentido, já se pronunciou a nossa Corte de Justiça, inclusive em demandas análogas envolvendo a...

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