Acórdão Nº 0300098-88.2016.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0300098-88.2016.8.24.0071
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300098-88.2016.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300098-88.2016.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: MARCIA CAPISTRANO DE QUADROS (INTERESSADO) APELANTE: NILLER CAPISTRANO (INTERESSADO) APELADO: COMERCIO E TRANSPORTES CENATTI LTDA (REQUERENTE) APELADO: JOSEPINA CAPISTRANO (INTERESSADO) APELADO: ORIVAL CAPISTRANO (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcia Capistrano de Quadros e Niller Capistrano da sentença proferida nos autos n. 0300098-88.2016.8.24.0071, sendo parte adversa Orival Capistrano, Comércio e Transportes Cenatti Ltda.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença, proferida em audiência (ev. 186, doc. 172):

COMÉRCIO E TRANSPORTES CENATTI LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face do ESPÓLIO DE ORIVAL CAPISTRANO, igualmente individuado, alegando, em síntese, que em 11/05/2015, por volta das 19:30 horas, na Rodovia BR 470, KM 269,7, no município de Curitibanos/SC, teve seu caminhão Scania/G 380, placa MIT 8871, atingido pelo veículo Ford/Fiesta, placa MBO 1571, de propriedade e conduzido pelo Requerido, que invadiu a pista contrária e chocou-se com o caminhão de sua propriedade, que nada pode fazer para evitar o acidente.Da colisão advieram danos a serem reparados no importe de R$ 16.691,67 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), referentes à franquia paga do seguro que possuía.Assim, requereu a procedência do pedido para condenar o Requerido a ressarcir os danos causados pelo acidente de trânsito, devidamente corrigidos e atualizados.Valorou a causa e juntou documentos.

Foi emendada a inicial para esclarecer que o rito a ser seguido é o sumário e apresentado rol de testemunhas. Deferido os beneficios da justiça gratuita em favor do Autor, foi designada audiência de conciliação. A inicial foi novamente emendada que figurassem no polo passivo da demanda os herdeiros do Requerido, NILLER CAPISTRANO, MÁRCIA CAPISTRANO e JOSEPINA CAPISTRANO.Após várias tentativas, os Requeridos foram citados, sendo NILLER citado por edital.

Em seguida, tendo os Requeridos deixado transcorrer o prazo contestatório em branco, foi-lhes decretada a revelia. Ao requerido NILLER foi nomeado CuradorEspecial, que apresentou contestação por negativa geral. Houve réplica.Considerado o longo lapso temporal despendido para citação dos Requeridos, foi reaberto prazo contestatório. Em contestação, MÁRCIA CAPISTRANO impugnou a concessão de justiça gratuita à Autora. No mérito, aduziu que a culpa do acidente foi do condutor do caminhão da Autora, que pelo excesso de velocidade e pela desatenção acabou não observando Orival Capistrano que estava realizando manobra de conversão de sua pista para entrar em propriedade situada as margens da BR 282, vindo à óbito no acidente. Disse que o caminhão da Autora trafegava com excesso de velocidade e não houve marca de frenagem, o que enseja, no mínimo, em culpa concorrente.Em caso de procedência, afirmou que só deverá responder até o limite do que recebeu de herança. Ao final requereu a improcedência dos pleitos feitos na inicial pela Autora e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Juntou documentos.Por sua vez, JOSEPINA CAPISTRANO apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata da viúva meeira, e não é herdeira do falecido. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Juntou documentos.Houve réplica.

Em seguida, o Juizo a quo proferiu a decisão de mérito, nos seguintes:

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

1. CONDENAR os requeridos MÁRCIA CAPISTRANO e NILLER CAPISTRANO a pagar à Autora o valor de R$ 16.691,67 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), o qual será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (03/12/2018 - considerada a realização da última citação), consoante os arts. 406 do Código Civil c/c 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

2. JULGO EXTINTA esta ação em relação a requerida JOSEPINA CAPISTRANO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que a Autora sucumbiu nos pedidos que diziam respeito à requerida JOSEPINA, condeno os litigantes reciprocamente nas despesas processuais, na proporção de 66% a cargo dos requeridos MÁRCIA e NILLER e 33% para a Autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido ao patrono da Autora, a ser pago por MÁRCIA...

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