Acórdão Nº 0300099-39.2018.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300099-39.2018.8.24.0189
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300099-39.2018.8.24.0189/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: VIVO S.A. (RÉU) APELADO: MARIA ELISETE DA ROSA MARIANO (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Elisete da Rosa Mariano ajuizou a presente "ação indenizatória" em face de Vivo S.A. Sustentou, em síntese, que é proprietária da linha telefônica n. 48 91092401 adquirida junto à empresa ré. Relatou que, todavia, no dia 4 de dezembro de 2017, seu chip foi cancelado pela ré, sem qualquer solicitação sua ou mesmo comunicação nesse sentido. Narrou que, em decorrência do cancelamento inesperado, perdeu seus contatos e redes sociais, o que lhe gerou transtornos. Contou que tentou resolver o caso com a ré, porém, não obteve êxito. Asseverou o ato ilícito cometido pela ré, apontando a sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para determinar a restituição do número de telefone objeto desta demanda, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restou deferida a justiça gratuita (Evento 8).
Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando a regularidade do cancelamento da linha, pois foi solicitado em dezembro de 2017 pela própria autora em decorrência de suposta perda do aparelho de telefonia. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 15).
Houve réplica (Evento 19).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, para (i) determinar o restabelecimento dos serviços de telefonia referente ao terminal n. (48) 9109-2401, no prazo 10 (dez) dias; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ilícito (data da interrupção dos serviços - 4-12-2017); e (iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Evento 22).
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que não houve o cometimento de ato ilícito, bem como alega que está impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer. Subsidiariamente, pleiteia pela minoração do quantum indenizatório e pela conversão do cumprimento da obrigação de restabelecimento da linha telefônica em perdas e danos (Evento 27).
Intimada (Evento 28), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (Evento 31).
Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR
Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de...

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