Acórdão Nº 0300100-38.2019.8.24.0076 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0300100-38.2019.8.24.0076
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300100-38.2019.8.24.0076/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) APELADO: JORGE DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) ADVOGADO: FERNANDA RECCO (OAB SC017256)

RELATÓRIO

Jorge dos Santos Vieira propôs "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA", perante a Vara Única da comarca de Turvo, contra Avon Cosméticos Ltda. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 43, SENT1, da origem), in verbis:

JORGE DOS SANTOS VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais contra AVON COSMETICOS LTDA., ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro dos não-pagadores.

A tutela de urgência foi deferida para retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores (evento 8).

A ré foi citada e apresentou contestação (evento 23) alegando que o pagamento efetuado pelo autor é referente apenas a uma parcela, sendo que a segunda não restou adimplida e, portanto, gerou a manutenção do autor no SPC/SERASA. E, ainda, requer a inaplicabilidade do CDC, pois o autor seria avalista de uma revendedora e, portanto, não consumidora final.

Houve réplica (evento 31) onde o autor reafirmou o alegado na inicial, aduzindo que realizou o pagamento total da dívida e requerendo a manutenção da liminar quanto a aplicabilidade do CDC ao caso, no que tange a inversão do ônus da prova.

Proferida sentença (evento 43, SENT1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Manoel Donisete de Souza, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida, retirando permanentemente o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.

c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/12/2018 - data em que a ré deveria ter realizado a baixa diante do pagamento).

Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 48, APELAÇÃO1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) "que, desde a citação a Apelante procedeu à retirada no CPF da autora do SPC. Desta forma, não deve prevalecer o entendimento de que o nome da autora foi incluído nos registros de restrição ao crédito indevidamente"; b) "as alegações da recorrida são improcedentes, pois a mesma realizou o seu cadastro e revendia produtos da apelante, e em determinado momento, inadimpliu com a sua obrigação de pagar o preço ajustado pelas mercadorias que lhe foram devidamente entregues. Logo, uma vez comprovado o seu inadimplemento, não há que se falar conduta ilícita da Apelante, eis que a inclusão do nome da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito foi devida"; c) "A Apelada tinha a obrigação contratual de efetuar o pagamento de seu débito de acordo com o valor total dos produtos solicitados, e na data acordada entre as partes, não tendo o feito teve seu nome registrado nos órgãos de proteção de crédito"; d) da inexistência de danos morais; e) alternativamente da redução do quantum arbitrado a título de danos morais por quantia não superior a 1 (um) salário mínimo.

Com as contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Avon Cosméticos Ltda. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural para declarar a inexistência de débito discutido e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor.

Nas suas razões recursais, a ré sustenta o exercício regular do direito, motivo pela qual entende inexistir o dano moral. Caso não seja atendida a sua pretensão principal, requer a redução do quantum indenizatório.

Sem razão.

In casu, restou incontroverso que o autor, ainda que na qualidade de "avalista" de sua genitora, ingressou no quadro de revendedores da empresa apelante, e teve seu nome negativado em razão de inadimplência na aquisição de produtos com data de vencimento de...

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