Acórdão Nº 0300100-40.2014.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0300100-40.2014.8.24.0035
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300100-40.2014.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ROSANE GEMBRO FLORESTI (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL CORREA (OAB SC045587) ADVOGADO: Schaiane Luckmann Corrêa (OAB SC032035) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por ROSANE GEMBRO FLORESTI contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na inicial a autora disse que em razão do seu labor em serviços gerais em fábrica de conservas desenvolveu problemas na mão e cotovelo direitos, além de dores em coluna cervical. Dizendo-se, então, incapacitada para a vida profissional, pleiteou a concessão da aposentadoria por invalidez.
O decisum objurgado, entendendo não demonstrada a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência, deu pela improcedência do pedido.
Em sua insurgência, a apelante argumenta, em síntese, que a qualidade de segurada se mantém enquanto não cessada a sua incapacidade, e como se encontra inapta desde a época em que afastada do serviço, entende satisfeito o requisito. Requer, assim, a reforma da sentença para ver implantado o auxílio-doença.
Este é o relatório

VOTO


Dá-se provimento ao recurso.
Busca a recorrente a reforma integral da sentença pra que lhe seja concedido o auxílio-doença.
Com efeito, o benefício vem assim previsto na norma de regência:
Lei n. 8.213/91Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-doença, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Aceita-se, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL SOBRE A COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE RURAL, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA REVERSÃO PARCIAL DA DOENÇA, BEM COMO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO PELA SEGURADA EVIDENCIADO. OBREIRA QUE EXERCE HÁ ANOS A FUNÇÃO DE AGRICULTORA. CONCAUSA...

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