Acórdão Nº 0300101-44.2016.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0300101-44.2016.8.24.0103
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300101-44.2016.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ARISTOTELES IESKI PASSOS (RÉU) APELANTE: LENIR DOS SANTOS PASSOS (RÉU) APELADO: GEISA TESSER (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, com os acréscimos que se mostraram necessários:
"Geisa Tesser, devidamente qualificada na exordial por seu Procurador, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar em face de Aristóteles Ieski Passos e outro.
"Alegou a parte autora, em síntese, ser a legítima possuidora um lote situado na Rua Marina Eberhardt, constituído pelo lote 17, da quadra 5 do loteamento Jardim Julimar, bairro Costeira do Município de Balneário Barra do Sul (SC), imóvel este adquirido de Marcos Paulo Lopes, em 12/11/2012, que o adquiriu de Donatilia de Souza Ludovino, que por sua vez adquiriu de Maria Salete Rosa Rotermel.
"Asseverou que desde a aquisição transferiu a fatura de energia elétrica, água encanada e IPTU para seu nome. Contudo, ao procurar o setor de cadastro imobiliário do Município de Balneário Barra do Sul para promover o pagamento do IPTU de 2016, descobriu que os réus haviam promovido a transferência de titularidade do cadastro imobiliário para os seus nomes.
"Requereu, então, a edição do provimento judicial, inclusive liminar, para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho de sua posse, sob pena de multa diária.
"O pedido liminar foi indeferido às fls. 29/30. No mais, foi deferida à postulante os benefícios da justiça gratuita.
"A parte requerida, citada, apresentou contestação (fls. 50/66), alegando, em preliminar, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ausência de legitimidade e de interesse processual. No mérito, pugnaram fosse julgado improcedente o pedido em virtude da ausência de requisito essencial para sua propositura, em razão da não comprovação do injusto exercício da posse pelos Requeridos. Ao final, postularam a improcedência dos pedidos iniciais com os consectários de estilo.
"Houve réplica à contestação (fls. 254/256).
"O feito foi devidamente saneado às fls. 345/347. Houve requerimento de prova oral, tendo sido tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes (fls. 365, 409 [repetido à fl. 488] e 579).
"Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações derradeiras, repisando suas manifestações anteriores."
Sobreveio sentença (evento 100, anexo 301), por meio da qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, forte no art. 487, I do NCPC, os pedidos formulados nos autos da presente Ação de Interdito Proibitório.
"Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários...

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