Acórdão Nº 0300102-11.2019.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-11-2020
Número do processo | 0300102-11.2019.8.24.0075 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300102-11.2019.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI (AUTOR) RECORRIDO: COMERCIO DE AUTO PECAS PH LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007772127v3 e do código CRC 27a335e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 30/11/2020, às 7:55:39
RECURSO CÍVEL Nº 0300102-11.2019.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI (AUTOR) RECORRIDO: COMERCIO DE AUTO PECAS PH LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFEITO NA PEÇA. FATO INCONTROVERSO. DISPONIBILIDADE PARA TROCA. ASSUNÇÃO DE RESPONZABILIDADE PELO FORNECEDOR. ENTREGA DO VEÍCULO. NEGATIVA DO CONSUMIDOR. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam...
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