Acórdão Nº 0300103-09.2017.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0300103-09.2017.8.24.0061
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300103-09.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

ALEGADA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI SUSCITADA PELOS RÉUS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESÍDIA DOS AUTORES EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS TESES DE DEFESA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 58/1937 E DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES QUE COMPROVARAM O RESGATE DE APENAS PARTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM PAGAMENTO. TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO VENCIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA QUASE 50 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS INEXIGÍVEIS PARA FINS DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.

SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300103-09.2017.8.24.0061, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, em que são Apelantes Maria Joaquina Gonçalves Dias e outros e Apelados Adalberto Zorzo e outros:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, dar-lhe provimento e fixar honorários. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Espólio de Antônio Dias Cordas, Maria Joaquina Gonçalves Dias, Ana Lúcia Gonçalves Dias Nogueira, Vera Lúcia Gonçalves Dias Pitelli, Rosângela Maria Gonçalves Dias, Laura Cristina Gonçalves Dias, Margarida Maria Gonçalves Dias Damasceno e Maria Elvira Gonçalves Dias ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300103-09.2017.8.24.0061, em face de Adalberto Zorzo, Marco César Pereira de Azevedo e Daniel Pereira de Azevedo, perante a 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Felippi Ambrósio (pp. 605-611):

Espólio de Antonio Dias Cordas ajuizou a presente ação de "adjudicação compulsória" em desfavor de Adalberto Zorzo, Marco César Pereira de Azevedo e Daniel Pereira de Azevedo, todos qualificados nos autos.

Em suma, o autor alega que em agosto de 1967 a Sra. Liliam Blum Lobo se comprometeu a vender ao autor os lotes nº 18 e 19, da quadra 44, situados na rua Piçarras, do Jardim Noêmia, nesta cidade. Asseverou que em decorrência do falecimento do esposo de Liliam, os imóveis contidos no loteamento passaram a integrar o espólio objeto de inventário que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, onde mais tarde os proprietários cederam os direitos da meação e sucessórios aos requeridos. Posteriormente junto àquele Juízo ajuizou-se ação de sobrepartilha, azo em que determinou-se a obrigação de outorgar em favor dos compromissários compradores a escritura pública. Relatou que efetuou o pagamento de todas as parcelas do financiamento do bem, sem que até o momento fosse realizada a transferência da propriedade do imóvel. Ao final, postulou a procedência do pedido para ver determinada a transferência da propriedade do imóvel. Juntou documentos.

Após determinada a emenda à inicial, a parte autora incluiu todos os herdeiros de Antônio Dias Cordas no polo ativo da demanda.

A audiência de conciliação restou inexitosa.

Citados, os réus apresentaram resposta em forma de contestação, aduzindo em preliminar a prescrição, incompetência relativa e ausência de legitimidade ativa. No mérito, alegaram que o Sr. Antonio Dias Cordas não efetuou o pagamento integral dos lotes e tampouco de seus tributos. Asseverou que o autor não comprovou qual a obrigação dos réus em relação ao compromisso de compra e venda de fls. 38/39. Pugnaram pela improcedência do pedido.

Houve réplica.

Os requeridos manifestaram-se sobre a réplica.

A decisão de fl. 585 foi publicada e os autos vieram conclusos para sentença.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Em face do que foi dito, Julgo improcedente o pedido.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

(p. 610)

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (pp. 655-624), defendendo, em suma, que: a) Antônio Dias Cordas adquiriu os lotes ns. 18 e 19 da quadra 44, situados na Rua Piçarras, Bairro Jardim Noêmia, na cidade de São Francisco do Sul, por meio de contrato de compromisso de compra e venda averbado na matrícula n. 7.739 do Cartório de Registro de Imóveis respectivo; b) a tese do não pagamento de duas das onze prestações para a aquisição do imóvel jamais foi levantada pela defesa, constituindo decisão surpresa; e c) mesmo que estivessem inadimplidas essas prestações, a pretensão para cobrá-las está prescrita e, portanto, restaria derruída a exigência de comprovação documental da quitação.

Ao final, postularam pela reforma da sentença para determinar a adjudicação compulsória dos referidos lotes.

O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação (p. 630) e os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente Recurso.

1 Da decisão surpresa

O Código de Processo Civil veda que os Juízes e Tribunais profiram decisões contrárias a qualquer das partes com base em fundamento a respeito do qual não se tenha aberto o contraditório para ela ou sem que antes lhe seja dada oportunidade de manifestar-se. Veja-se:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso em tela, ao contrário do aludido no Recurso de Apelação, o Juiz não proferiu decisão surpresa.

A tese de inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda foi levantada pelos Réus por meio da contestação de pp. 71-78. Inclusive, os Requerentes foram intimados em audiência para, querendo, manifestarem-se a respeito da peça de defesa (p. 112), o que efetivamente fizeram às pp. 113-122.

No entanto, eles deixaram de impugnar especificamente a questão por ocasião dessa manifestação.

Assim, considerando-se que a inércia dos Demandantes não pode ser atribuída ao juízo, não há que falar em decisão surpresa.

2 Do mérito

Por meio do contrato de promessa de compra e venda imobiliária, o promitente vendedor compromete-se a alienar bem imóvel para o promitente comprador - o que se opera com a transmissão da propriedade por escritura pública (art. 108 do Código Civil) -, caso pagas as prestações ajustadas no seu bojo.

Cumpridas as obrigações do promitente comprador, surge para ele o direito de exigir a outorga da escritura pública pelo promissário vendedor, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 58/1937 - recepcionado como lei ordinária federal pela Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Em igual sentido, o Código Civil de 2002 assegura o direito à adjudicação compulsória ao...

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