Acórdão Nº 0300103-28.2019.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0300103-28.2019.8.24.0032
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300103-28.2019.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: HELIO JUNIOR ANDRUCHECHEN (AUTOR)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 99 - SENT1):
HELIO JUNIOR ANDRUCHECHEN, nos autos qualificada, através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.
Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que:
a) é pequeno produtora de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 12/01/2019 ocorreu(ram) interrupção(ões) no fornecimento de energia elétrica no(s) período(s) compreendido(s) entre às 23h01min e às 01h45min do dia seguinte (13/01/2019) (Estufas 01 e 02); c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.
Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, juntou procuração e documentos.
Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida deveria apresentar relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.
Ainda foi aditada a inicial, em decorrência de nova queda ocorrida no(s) dia(s) 31/01/2019, das 04h05min às 11h28min e das 12h15min às 13h10min, vindo a causar deterioração no tabaco que estava sendo secado (Estufa 03).
Citada, a Celesc não se manifestou.
A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões.
Antes de formular pedido principal houve nova solicitação de realização de perícia a fim de verificar nova ocorrência de queda de energia no dia 08.03.2019. O que foi deferido com nova nomeação de perito e pagamento de honorários.
A requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.
Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:
- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo;- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência";- alegou, como nova tese, que o REsp 1.682.171/RS teria adotado entendimento de que apenas interrupções superiores a 24:00 horas obrigam a concessionária a indenizar a integralidade do dano.
Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo.
Todos os documentos foram juntados.
Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento de 03 (três) testemunhas da parte autora.
A Celesc não trouxe testemunhas e não requereu a inquirição por precatória.
Alegações finais por memoriais, apresentadas pelas partes.
O magistrado Gilmar Nicolau Lang assim decidiu:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 29.813,36 (vinte e nove mil, oitocentos e treze reais, e trinta e seis centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.
Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e alegações finais.
Apelou a concessionária (evento 110 - APELAÇÃO1), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda, e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; c) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; d) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; e) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento.
Contrarrazões no evento 117 - CONTRAZAP1, pelo desprovimento do recurso

VOTO


No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador...

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