Acórdão Nº 0300103-37.2019.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0300103-37.2019.8.24.0126
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300103-37.2019.8.24.0126/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300103-37.2019.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: IRENE MARIA BECKER WECKL (RÉU) APELADO: JAIRO JAIR KINCZESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Irene Maria Becker Weckl interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 81 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança e de indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor e em face de Edi Neli Dal Bosco por Jairo Jair Kinczeski, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Jairo Jair Kinczeski aforou ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais em desfavor de Irene Maria Becker Weckl e Edi Neli Dal Bosco, na qual sustenta, em apertada síntese, que na condição de corretor de imóveis foi procurado pela ré Irene que tencionava negociar um imóvel nesta cidade pelo preço de R$ 449.000,00. Alega que o serviço de corretagem foi firmado sem exclusividade e por prazo indeterminado, passando, ato contínuo, a iniciar uma série de atos de publicidade na tentativa de negociar a propriedade em questão. Prossegue asseverando que em parceria com outra corretora de imóveis, apresentou o bem à segunda ré, interessada na compra e que após nova visita no imóvel ofertou um valor R$ 370.000,00, recusado pela proprietária ré. Mais tarde, disse ainda, o negócio acabou se perfectibilizando entre as duas rés pelo valor de R$ 320.000,00 à sua revelia e, inclusive, antes de lavrar a escritura pública, a ré Irene cancelou a opção de venda com o único propósito de se desonerar do pagamento da comissão. Discorreu sobre o direito aplicável à espécie, notadamente sobre os elementos da responsabilidade civil. Encerrou clamando pela condenação da ré Irene ao pagamento da corretagem no valor equivalente a R$ 22.800,00, além da condenação de ambas ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Citada, a ré Irene apresentou, a tempo e modo, contestação (ev. 14). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e se insurgiu contra a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, confirmou que contratou os serviços deste último e da imobiliária Galhardi Engenharia Imóveis, esta que, após o cancelamento da relação com o autor, apresentou proposta de compra, aceita em seguida, tanto que contemplou referida empresa com a corretagem devida. Refere que o sucesso do negócio não decorreu da participação do autor e, por isso, pugnou pela integral improcedência dos pedidos formulados, inclusive aquele referente ao suposto dano anímico. Edi Neli Dal Bosco também apresentou tempestiva contestação (ev. 15). Antes de atacar o mérito, invocou sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo, na medida em que nunca contratou os serviços do autor. Também impugnou a justiça gratuita concedida a este último. Na questão de fundo, teceu comentários sobre a inexistência de conduta ilícita geradora em tese de danos morais, única pretensão que lhe foi direcionada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão deduzida neste particular. Replicadas as defesas (ev. 43), as preliminares foram apreciadas e afastadas pelo comando de evento 23, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas. Realizada, nesta data, audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente, em parte, os pedidos formulados por Jairo Jair Kinczeski em desfavor de Irene Maria Becker Weckl e, por consequência, condeno esta última ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00, a título de corretagem, cujo valor deve ser atualizado pelos índices do INPC/IBGE a partir de 24.9.2018, data do negócio, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (CC, art. 405). O autor decaiu de metade da pretensão deduzida, haja vista que derrotado quanto aos danos morais almejados. Assim, as custas processuais devem ser repartidas igualmente. Quanto aos honorários, condeno a ré ao pagamento de verba honorária devida em 15% sobre o quantum condenatório, enquanto que o autor deve arcar com 15% sobre o montante expurgado (R$ 10.000,00) em favor do patrono da parte ré, tudo na forma do art. 85, § 2º e art. 86, caput, do Código de Processo Civil; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor de Edi Neli Dal Bosco. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais em relação à ré nominada e em honorários advocatícios em soma equivalente a 10% sobre o montante condenatório perseguido contra ela (R$ 10.000,00), devidamente atualizado. Em relação ao autor, ficam sustadas as exigibilidades das verbas cominatórias, dado a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicada em audiência. Registre-se oportunamente. Intimados os presentes. Depois, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 90, APELAÇÃO1, p. 1-15 dos autos de origem), a parte ré assevera que, "de acordo com a troca de mensagens por aplicativo com a apelante (evento 1 - INF8/10), não se verifica a identificação da compradora pelo apelado" (p. 5), razão pela qual a comissão não é devida ao autor.

Aduz que as conversas por aplicativo de mensagens para celular demonstram que "apelante e apelado discorrem sobre eventual diminuição no valor do imóvel e da comissão, contudo, sem que esse último tivesse apresentado qualquer informação acerca de eventual comprador" e que "Das tratativas colacionadas [...] constata-se que as 'negociações' com o apelado foram finalizadas em 22/05/2018 com uma oferta de permuta, o que foi prontamente recusado pela apelante" (p. 6), enquanto a autorização para a busca de interessados sem exclusividade foi cancelada em 15-7-2018.

Alega que "a decisão de primeira instância (evento 81 - TERMOAUD1), segue na contramão das provas anexadas pelo próprio apelado" (p. 7), tendo em vista que não foi o autor quem aproximou a vendedora e a compradora, enquanto a ausência de cláusula de exclusividade obsta a constituição do crédito em favor do demandante.

Por fim, pugna a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (Evento 97, p. 1-12 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (15-4-2021), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 2-5-2017 o apelado foi contratado pela apelante para a prestação dos serviços de corretagem em relação à venda do imóvel situado na Rua 610, n. 165, Balneário Brasília, em Itapoá, e que foi ajustada comissão no importe correspondente a 6% (seis por cento) sobre o preço atribuído à alienação.

Igualmente inconcusso que no dia 30-7-2018 o corretor foi dispensado pela recorrente, enquanto em 24-9-2018 referido bem foi objeto de escritura pública de compra e venda por meio da qual a apelante o alienou para Edi Neli Dal Bosco pelo montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar acerca da...

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