Acórdão Nº 0300103-65.2014.8.24.0141 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0300103-65.2014.8.24.0141
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300103-65.2014.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300103-65.2014.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ACILDO RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada em por Acildo Rodrigues, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao percebimento de auxílio-acidente pelo autor.

Irresignado, o ente ancilar apelou, e pugnou pela reforma da sentença, sustentando para tanto que não há interesse de agir em razão de ter decorrido mais de 13 anos do último requerimento administrativo, não possibilitando a parte requerente ao INSS o deferimento da benesse pleiteada.

Subsidiariamente, caso seja decidido pela presença do interesse de agir, requer que eventual DIB do benefício seja fixada na data da citação válida.

Aduz que ocorreu a prescrição quinquenal em relação ao pedido de concessão formulado, vez que o segurado teve o pagamento de seu benefício de auxílio-doença suspenso em 15.10.1996 e ajuizou a presente ação passados mais de 5 (cinco) anos.

Contrarrazões (Evento 50, dos autos originários)

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

O feito foi sobrestado até o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 2).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

Ab initio, convém mencionar que no presente caso a parte autora não carece de interesse de agir, em razão da ausência requerimento administrativo. Com efeito, em 3-9-2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento que para a configuração do interesse de agir, nas ações previdenciárias, se mostra indispensável o requerimento administrativo prévio.

Contudo, o STF afastou tal exigência em algumas hipóteses.

Extrai-se da ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial...

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