Acórdão Nº 0300104-04.2015.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo0300104-04.2015.8.24.0242
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300104-04.2015.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ELDEMAR ARI BAUER (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO: SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO: MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323) ADVOGADO: SERGIO GUARESI DO SANTO APELADO: MUNICÍPIO DE ARABUTÃ/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Eldemar Ari Bauer ajuizou "ação condenatória", que tramitou na Vara Única da comarca de Ipumirim, em face do Município de Arabutã, visando a revisão e a complementação de sua aposentadoria invocando direito à integralidade e à paridade de seus proventos.

O autor sustenta, em resumo, que ingressou no cargo de operador de máquinas no Município réu em março de 1993 e que nele permaneceu até sua aposentadoria, por tempo de contribuição, em setembro de 2012. Refere que a inativação se deu pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vez que o requerido não possui regime previdenciário próprio. Alega que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais previstos na Constituição da República, na Lei n. 8.112/1990 e na legislação local. Aduz, entretanto, que o valor de seu benefício previdenciário não corresponde ao de sua última remuneração, cabendo ao ente público a complementação de seus proventos até o valor que entende devido.

Requereu, então, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de seus proventos da inatividade com os servidores da ativa e a definitiva condenação do ente público a complementar o benefício, com efeitos retroativos.

Em contestação (Evento 9), o Município de Arabutã argumenta que o regime próprio dos servidores públicos locais foi extinto após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, até o momento, não houve a regulamentação de aposentadoria complementar aos servidores, circunstâncias que impedem o acolhimento da pretensão autoral. Por fim, afirma que o demandante não comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para fazer jus à integralidade de proventos. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 15).

O Ministério Público declinou do seu interesse no feito (Evento 18).

Na sentença (Evento 29), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa enquanto a parte autora preencher os requisitos da justiça gratuita.

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (Evento 38), reforçando os argumentos lançados na peça portal.

O Município de Arabutã apresentou contrarrazões (Evento 45).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (Evento 49).

Remetidos os autos, inicialmente, à Turma Recursal (Evento 52), retornaram por força do Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Corte Estadual (Evento 63).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível, interposta por servidor público inativo, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não reconheceu seu direito à revisão e complementação de benefício previdenciário com base na integralidade e paridade.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Inicialmente, destaco que a temática aqui em debate foi objeto de exame pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sob o regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autos n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001 (Tema n. 14). Naquela oportunidade, por maioria, firmou-se a seguinte tese jurídica:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação local específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário.

O julgado restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 14. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL. Tese Jurídica firmada: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26/06/2019).

Isso significa que o servidor público municipal filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) terá direito à complementação da aposentadoria em duas situações: (i) quando tiver preenchido os requisitos para aposentação na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41 (31/12/2003); ou (ii) se houver lei...

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