Acórdão Nº 0300104-62.2017.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo0300104-62.2017.8.24.0103
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300104-62.2017.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: A FONTE MERCANTIL EIRELI ADVOGADO: TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) APELADO: NADIR FIGUEIREDO IND COM S A ADVOGADO: ELZA MEGUMI IIDA (OAB DF048800)

RELATÓRIO

A Fonte Mercantil Ltda opôs embargos à execução n. 0000319-19.2014.8.24.0103 ajuizada por Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, sustentando a ausência de título executivo a embasar a execução.

Impugnação no evento 18.

Réplica no evento 22.

Sobreveio sentença (evento 31) nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com resolução do mérito, forte no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução ajuizados por A Fonte Mercantil Ltda em face de Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Dra. Procuradora da empresa embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no art. 85, do NCPC".

Embargos de declaração opostos pela requerente (evento 36), os quais foram rejeitados (evento 42).

Irresignada, apelou a embargante (evento 47), sustentando a ausência de força executiva das duplicatas sem aceite, até porque as notas fiscais estão desprovidas de assinatura de recebimento das mercadorias. Dessa forma, postula pela declaração de nulidade da execução.

Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução com o valor correto de R$ 25.956,36 (vinte e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).

Apresentação de contrarrazões no evento 58.

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito dos presentes embargos à execução, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

1 Nulidade da execução

Sustenta a recorrente a ausência de força executiva das duplicatas sem aceite, até porque as notas fiscais estão desprovidas de assinatura de recebimento das mercadorias. Dessa forma, postula pela declaração de nulidade da execução.

Adianta-se que o pleito é rejeitado.

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara tem adotado o entendimento de que o protesto de duplicata eletrônica por indicação, acompanhado dos comprovantes de entrega de mercadoria ou prova do contrato de prestação de serviço, constituem título executivo, independentemente da emissão em papel da duplicata e da respectiva prova da recusa do aceite ou da retenção do título pelo sacado.

Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.3. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp n 1.024.691/PR, Terceira Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-3-2011).

Na mesma linha, colhe-se precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE INVALIDADE DA CÁRTULA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.EXORDIAL INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DO PROTESTO POR INDICAÇÃO E, COMO ELEMENTOS INDICADORES DA OPERAÇÃO MERCANTIL FATURADA, AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS COM OS COMPROVANTES DE ENTREGAS DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. HIPÓTESE TÍPICA DE DUPLICATA ELETRÔNICA (VIRTUAL OU ESCRITURAL). INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO PELO PROTESTO POR INDICAÇÃO. FENÔMENO DA DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.PREQUESTIONAMENTO. TESE GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 0302536-73.2016.8.24.0011, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021, grifou-se).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA EMISSÃO E DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI 9.492/1997. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INSTRUMENTO DE PROTESTO E NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS CARREADOS AOS AUTOS QUE SUPREM A AUSÊNCIA FÍSICA DO TÍTULO CAMBIÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO PROTESTO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, entende pela...

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