Acórdão Nº 0300104-65.2019.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 0300104-65.2019.8.24.0047 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300104-65.2019.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: COMERCIAL AUTO POSTO ESMERALDA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: JOSE NESTOR RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de embargos, por meio dos quais COMERCIAL AUTO POSTO ESMERALDA LTDA se opõe à execução movida por JOSE NESTOR RIBEIRO DA SILVA, amparada em nota promissória.
Na petição inicial, em suma, alegou que a nota promissória decorreu de empréstimo anterior, com juros ilegais, caracterizando agiotagem. Alegou a prescrição da dívida original. Defendeu a necessidade de perícia no título executivo. Apresentou o valor que entenderia devido, se não fosse a prescrição.
Houve impugnação da parte embargada no evento 16.
Foi realizada audiência, com a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de duas testemunhas (e. 49).
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 58), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da causa, considerando a necessidade de produção de provas em audiência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Junte-se cópia da sentença nos autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (evento 66), suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, a fim de demonstrar o preenchimento posterior do título executado; bem como em razão do indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela parte demandada.
No mérito, sustenta a existência de agiotagem, o que por si só autoriza a descaracterização do título de crédito, acrescentando que a nota promissória foi assinada no final de 2013, todavia, preenchida pelo credor em momento posterior, o que evidencia, a seu ver, a má-fé da parte demandada.
Por fim, alega que "há prescrição, pois os valores "emprestados" o foram muito antes da data aposta na nota promissória, o que foi reconhecido pelo Apelado em seu depoimento pessoal. Logo, o vencimento era muito anterior àquela data preenchida posteriormente pelo Apelado, somente para fins de propositura da execução, estando o débito prescrito! Há confissão neste sentido, o que não foi levado em consideração pela sentença proferida, merecendo reforma" (p. 7).
Com as contrarrazões (ev. 74), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Comercial Auto Posto Esmeralda Ltda contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Para tanto, defende o apelante, em síntese, que o seu direito de defesa foi cerceado, eis que se fazia necessária a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar o preenchimento tardio do título, bem como a prática de agiotagem na espécie.
No mérito, sustenta que a nota promissória foi assinada no final de 2013, todavia, preenchida pela credor em momento posterior, o que evidencia, a seu ver, a má-fé da parte demandada. Por fim, alega que "há prescrição, pois os valores "emprestados" o foram muito antes da data aposta na nota promissória, o que foi reconhecido pelo Apelado em seu depoimento pessoal. Logo, o vencimento era muito anterior àquela data preenchida posteriormente pelo Apelado, somente para fins de propositura da execução, estando o débito prescrito! Há confissão neste sentido, o que não foi levado em consideração pela sentença proferida, merecendo reforma" (p. 7).
Considerando que para a análise da preliminar de cerceamento de defesa, faz-se necessário adentrar no mérito recursal, passo à análise conjunta das teses.
Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção.
Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, requerida a realização de prova pericial, esta restou afastada em decisão de ev. 27, in verbis:
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Primeiramente, com relação ao pedido de realização de perícia grafotécnica, indefiro-a.
Explico.
O embargante aduz que houve complementação das informações da nota promissória após a sua assinatura.
Ressalto que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
Neste sentido, o e. Tribunal de Justiça Catarinense também já se posicionou:
A nota promissória emitida ao credor com mera aposição de valor e assinatura do devedor não se eiva em vício quando posteriormente complementada em seus demais campos para fins de cobrança, salvo se comprovada má-fé do exequente no mencionado preenchimento ulterior, conforme entendimento exarado pela Suprema Corte em seu enunciado de n. 387: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Apelação Cível n. 0013253-75.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0300197-72.2016.8.24.0034, de Itapiranga...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: COMERCIAL AUTO POSTO ESMERALDA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: JOSE NESTOR RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de embargos, por meio dos quais COMERCIAL AUTO POSTO ESMERALDA LTDA se opõe à execução movida por JOSE NESTOR RIBEIRO DA SILVA, amparada em nota promissória.
Na petição inicial, em suma, alegou que a nota promissória decorreu de empréstimo anterior, com juros ilegais, caracterizando agiotagem. Alegou a prescrição da dívida original. Defendeu a necessidade de perícia no título executivo. Apresentou o valor que entenderia devido, se não fosse a prescrição.
Houve impugnação da parte embargada no evento 16.
Foi realizada audiência, com a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de duas testemunhas (e. 49).
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 58), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da causa, considerando a necessidade de produção de provas em audiência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Junte-se cópia da sentença nos autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (evento 66), suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, a fim de demonstrar o preenchimento posterior do título executado; bem como em razão do indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela parte demandada.
No mérito, sustenta a existência de agiotagem, o que por si só autoriza a descaracterização do título de crédito, acrescentando que a nota promissória foi assinada no final de 2013, todavia, preenchida pelo credor em momento posterior, o que evidencia, a seu ver, a má-fé da parte demandada.
Por fim, alega que "há prescrição, pois os valores "emprestados" o foram muito antes da data aposta na nota promissória, o que foi reconhecido pelo Apelado em seu depoimento pessoal. Logo, o vencimento era muito anterior àquela data preenchida posteriormente pelo Apelado, somente para fins de propositura da execução, estando o débito prescrito! Há confissão neste sentido, o que não foi levado em consideração pela sentença proferida, merecendo reforma" (p. 7).
Com as contrarrazões (ev. 74), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Comercial Auto Posto Esmeralda Ltda contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Para tanto, defende o apelante, em síntese, que o seu direito de defesa foi cerceado, eis que se fazia necessária a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar o preenchimento tardio do título, bem como a prática de agiotagem na espécie.
No mérito, sustenta que a nota promissória foi assinada no final de 2013, todavia, preenchida pela credor em momento posterior, o que evidencia, a seu ver, a má-fé da parte demandada. Por fim, alega que "há prescrição, pois os valores "emprestados" o foram muito antes da data aposta na nota promissória, o que foi reconhecido pelo Apelado em seu depoimento pessoal. Logo, o vencimento era muito anterior àquela data preenchida posteriormente pelo Apelado, somente para fins de propositura da execução, estando o débito prescrito! Há confissão neste sentido, o que não foi levado em consideração pela sentença proferida, merecendo reforma" (p. 7).
Considerando que para a análise da preliminar de cerceamento de defesa, faz-se necessário adentrar no mérito recursal, passo à análise conjunta das teses.
Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção.
Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, requerida a realização de prova pericial, esta restou afastada em decisão de ev. 27, in verbis:
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Primeiramente, com relação ao pedido de realização de perícia grafotécnica, indefiro-a.
Explico.
O embargante aduz que houve complementação das informações da nota promissória após a sua assinatura.
Ressalto que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
Neste sentido, o e. Tribunal de Justiça Catarinense também já se posicionou:
A nota promissória emitida ao credor com mera aposição de valor e assinatura do devedor não se eiva em vício quando posteriormente complementada em seus demais campos para fins de cobrança, salvo se comprovada má-fé do exequente no mencionado preenchimento ulterior, conforme entendimento exarado pela Suprema Corte em seu enunciado de n. 387: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Apelação Cível n. 0013253-75.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0300197-72.2016.8.24.0034, de Itapiranga...
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