Acórdão Nº 0300104-70.2014.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300104-70.2014.8.24.0005
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300104-70.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: SEMP INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a sentença (Evento 24 dos autos na origem) que, nos emargos à execução n. 03001047020148240005, opostos por SEMP INFORMATICA LTDA em face da execução de multa administrativa imposta pelo Procon municipal que lhe move o apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:
À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por SEMP INFORMATICA LTDA contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.
Sustenta o apelante, em síntese, que "a retidão e correção do procedimento administrativo, está plenamente constatado pelo próprio Juízo, não havendo qualquer mácula capaz de torna-lo nulo ou anulável", de modo que entende não haver demonstração das razões subjetivas que culminaram na redução do valor da multa imposta contra si.
Ademais, assevera que "Examinando-se o processo Administrativo que gerou a aplicação da multa, o Município, observou o enquadramento nos parâmetros legais e regulamentares, consoante legislação e Decreto Municipal n. 4.083/2005, cuja penalidade foi graduada também de acordo com o artigo 17, §1º", razão pela qual "não há que se falar em ferimento aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, visto que a fixação da multa obedeceu, objetivamente os critérios fixados na legislação de regência."
Defende, adiante, que "não se nega a liberdade que o Juiz possui para aplicar a lei, mas, jamais, poderá dela se desgarrar ao ponto de proferir uma sentença totalmente contrária ao texto legal, buscando argumentos e fundamentos outros, como é o caso, da invocação de fundamentação baseada na indenização de dano moral, que possui outro fundamento legal", por meio da qual é visada "a minimização de dano sofrido por alguém em decorrência de ato doloso ou culposo repudiado pelo ordenamento jurídico."
Ainda no ponto, assere que "as sanções relacionadas e descritas no Código de Defesa do Consumidor não levam em consideração exclusivamente o dano experimentado, até porque não está a se buscar no procedimento consumerista tal composição de âmbito individual e personalíssimo, mas sim baseia-se em princípios outros, tais como o de prevenção, informação, respeito à dignidade e repressão eficiente aos abusos, dentre outros, sendo, data máxima vênia, totalmente descabido o parâmetro utilizado como base na r. Sentença proferida."
Pontua, ainda, tratar-se "de pessoa jurídica de grande porte, reconhecida nacionalmente, useira e vezeira em atos atentatórios contra as relações de consumo, como é de constatação simples, pois inúmeros são os processos julgados neste Colendo Tribunal Catarinense, bem como no Juízo Singular Estadual, envolvendo o Apelante e o Apelado, o que demonstra claramente que, mesmo sendo a ele aplicada diversas multas pelo PROCON, não estão estas surtindo o efeito pretendido pelo CDC, muito menos se as multas aplicadas forem reduzidas a valores irrisórios como o que acontece nos presentes autos, onde o r. Juiz prolator da sentença reduziu o valor da multa em mais de 80% (oitenta por cento) do valor original."
Por fim, assenta o...

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