Acórdão Nº 0300104-89.2019.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0300104-89.2019.8.24.0039
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300104-89.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: VINICIUS GILIOLI DA SILVA (RÉU) E OUTROS ADVOGADO: CARLOS VICENTE BECKER (OAB SC036799) APELADO: DEISY LUCIA PADILHA (Inventariante) (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA RIBEIRO (OAB SC035169) ADVOGADO: VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Vinicius Gilioli da Silva, Ramiro de Assis da Silva e Maria Ivete Ribeiro da Silva, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos do processo n. 0300104-89.2019.8.24.0039, sendo parte adversa Espólio de Querubim da Silva e Deisy Lucia Padilha.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 67):

ESPÓLIO DE QUERUBIM DA SILVA e DEISY LUCIA PADILHA, devidamente qualificados, ingressaram com a presente REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE contra RAMIRO DE ASSIS DA SILVA, MARIA IVETE RIBEIRO DA SILVA e VINICIUS GILIOLI DA SILVA, também qualificados, alegando que em 2012 compraram de forma verbal do Sr. Ramiro e sua esposa (requerida Maria Ivete) a cota parte da herança do finado Laudenor Lourenço da Silva (genitor de Ramiro e Querubim), mediante o pagamento de R$ 70.000,00, pagos através depósitos bancários e emissão de cheques. Aponta que em junho de 2018 notificaram os requeridos, tendo em vista que o terreno foi novamente vendido através de termo particular de cessão de direitos hereditários, restando inertes. Defende que em 29 de novembro de 2018 os requeridos invadiram a propriedade dos autores, fazendo cercas sem qualquer autorização. Aponta que desde 1.11.2017 a área invadida possui contrato de parceria agrícola junto ao Sr. Juliano Waltrick da Silva, o qual não consegue prosseguir com a utilização da terra face à invasão.

Ao final requereram a liminar para o fim de deferir a reintegração de posse, bem como a consequente procedência dos pedidos para o fim de tornar definitiva a reintegração de posse.

Designada audiência de justificação, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, no que foi deferida a liminar. Ainda, deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Em resposta apontaram os RÉUS, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa, fundado no fato do autor não constar como proprietário do bem objeto da ação, bem como apontou a legitimidade passiva. Defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa da requerida Maria Ivete por não ter tempo hábil para juntar o rol de testemunhas na audiência de justificação. No mérito, sustentou que cada herdeiro recebeu 0,766 alqueires, e a viúva meeira 9,2 alqueires, de modo que não haveria como o requerido Ramiro vender 9,2 algueires, sustentando ainda que o inventário ainda não foi encerrado, de modo que os herdeiros não receberam suas cotas partes, nem ocorreu o desmembramento. Aponta que o inventariante apontou que a autora nunca teve a posse do terreno, nem prestou conta de arrendamentos, levantando questionamentos acerca da aquisição do terreno. Sustenta contradições nos fatos apontados pelo autor, pela ausência de comprovação da aquisição do terreno, ausência de recibos. Afirma que a cerca de arame apontada nas fotografias não faz parte do terreno discutido, nem foram instaladas pelos requeridos, e que o contrato de arrendo foi firmado em 18.8.2018, sendo que o campo apontado nas fotografias não é capaz de se fazer lavoura. Discorreu sobre a necessária revogação da preliminar. Impugnou os benefícios da justiça gratuita. Apontou que houve cessão de direitos hereditários dos requeridos Ramiro e Maria Ivete para o requerido Vinicius, o que é legal. Repetiu matérias já apontadas. Defendeu a ocorrência de litigância de má-fé dos...

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