Acórdão Nº 0300105-09.2018.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0300105-09.2018.8.24.0072
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300105-09.2018.8.24.0072, de Tijucas

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. ALEGADA PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INCIDENTE ESPECÍFICO DE SUSPEIÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO PRESENTE APELO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

MÉRITO. AUTOMÓVEL DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE REVENDA DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO OCORRIDA SEM AUTORIZAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. VENDA A NON DOMINO. NÃO VISLUMBRADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO SUPOSTO SINAL QUE APRESENTA DATA ANTERIOR À ENTRADA DO VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO. POSSE IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300105-09.2018.8.24.0072, da comarca de Tijucas 2ª Vara Cível em que é Apelante Bruno Peixer Baltazar e Apelada Monica Selma Flues Ritzmann.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, majorados, na esfera recursal, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte autora a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Monica Selma Flues Ritzmann ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Bruno Peixer Baltazar alegando, em suma, ter sofrido esbulho na posse de veículo de sua propriedade

Para fundamentar sua pretensão, afirma que, no intuito de vender seu veículo Audi ano 2013/2013, cor azul, modelo A4 2.0 TFS, placa MLD 0116, Renavan 585022860, deixou-o aos cuidados da empresa Passos Comércio de Veículos Ltda, porém em nenhum momento assinou procuração conferindo-lhe poderes para realizar a venda sem a sua anuência ou receber valores em seu nome. Informa que teve conhecimento de que a empresa estaria em investigação pelo crime de estelionato, quando então se deparou com o estabelecimento de portas fechadas e não conseguiu reaver o veículo. Argumenta que foi procurada pelo réu, que informou ter comprado o seu veículo na referida empresa, para que lhe entregasse o DUT, e que chegou a propor uma negociação para que dividissem o prejuízo, mas o réu não aceitou. Por fim, relata que o veículo lhe pertence, que não autorizou a venda ao requerido e que este se nega a devolvê-lo, ameaçando, ainda, aliená-lo a terceiros ou incendiá-lo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reintegrada na posse do veículo, bem como a inclusão de restrição em sua documentação.

O requerido apresentou contestação às fls. 30-42. Disse que adquiriu o veículo de boa-fé, que o valor pago corresponde ao valor de mercado. No mais, argumentou que incumbe à autora desconstituir a prova documental por ele apresentada, uma vez que foi juntado aos autos comprovante de depósito e recibo de pagamento referente ao valor da quitação do veículo.

Em reconvenção pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de ser mantido na posse do veículo em questão. Ao final, pugnou pelo acolhimento da reconvenção com a condenação da autora/reconvinda à obrigação de transferir o veículo ao requerido/reconvinte e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Por meio da decisão de fls. 73-75, foi deferido o pedido liminar e determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora do veículo Audi ano 2013/2013, cor azul, modelo 2.0 TFS, placa MLD 0116, Renavan 585022860.

Acostada aos autos a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. (fls. 88-90).

Às fls. 91-96 a autora formulou pedido de conversão da ação de reintegração em perdas e danos.

Deferido o pedido formulado às fls. 91-96, designou-se audiência conciliatória.

O agravo de instrumento n. 4009163-79.2018.8.24.0900 foi acostado às fls. 100- 281.

O requerido se manifestou às fls. 286-287 concordando com a conversão da ação possessoria em ação indenizatória, requerendo, assim, a revogação da tutela anteriormente concedida e a sua manutenção na posse do veículo, bem como a permissão de circulação.

Inexitosa a conciliação (fl. 289), foi saneado o feito e designada audiência de instrução (fls. 294-295).

O requerido informou o interesse na devolução do veículo (fl. 306), sendo que a autora manifestou sua concordância às fls. 308-309.

Após a restituição do veículo, a autora pugnou pelo pagamento do valor da depreciação do veículo, que o réu seja condenado ao pagamento do IPVA e licenciamento (R$ 1.458,78+114,40), bem como ao pagamento da despesa com guincho (R$ 250,00) e um novo tapete para o porta malas, ou a devolução do tapete faltante.

Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ocasião que o requerido devolveu o tapete do porta malas do veículo (fl. 353).

Alegações finais da autora às fls. 355-358.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fls. 359-368):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I , do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Mônica Selma Flues Ritzmann em face de Bruno Peixer Baltazar e, via de consequência: a) reintegro a autora em definitivo na posse do veículo automóvel AUDI ano 2013/2013 cor azul, modelo A4, 2.0, TFS, placa MLD 0116, renavam 585022860; b) Condeno o requerido ao indenização por danos materiais, consistente no pagamento do valor do IPVA e licenciamento do veículo mencionado, referente ao ano de 2018 (R$ 1.568,18) e ao ressarcimento da despesa com guincho (R$ 250,00). O valor devido deverá ser acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento/vencimento e juros de mora de 1% ao...

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