Acórdão Nº 0300108-04.2017.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo0300108-04.2017.8.24.0070
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300108-04.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ES COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA SOUZA LTDA - EPP (AUTOR) APELANTE: VALMIR PRESTES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ES COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA SOUZA LTDA - EPP e VALMIR PRESTES DE SOUZA ajuizaram ação revisional de contrato bancário em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, relatando, em síntese, terem celebrado um contrato de financiamento para a aquisição de um caminhão (BNDES/FINAME).

Apontaram que por ter cláusulas abusivas, o pacto teria se tornado oneroso, de modo que pretendem a revisão das ilegalidades.

No mérito, discorreram sobre: a) incidência do CDC; b) direito a revisão do contrato; c) inversão do ônus da prova; d) juros remuneratórios; e) comissão de permanência; f) juros moratórios; g) multa contratual; h) registro de contrato; i) taxa de retorno; h) TAC e TEC; i) cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e; j) repetição de indébito.

Ainda, pediram pelo deferimento da tutela antecipada de urgência e a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Por fim, requereram a procedência da ação e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Da contestação

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, a legitimidade da contratação. Ademais, dissertou a respeito do seguinte: a) inaplicabilidade do CDC; b) impossibilidade de declaração de ofício de nulidade de cláusula; c) juros remuneratórios; d) comissão de permanência e; e) repetição de indébito.

Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.3) Do encadernamento processual

Indeferimento do pedido de tutela de urgência (evento 4).

Concessão do benefício da justiça gratuita aos autores (evento 13).

Réplica (evento 24).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leandro Ernani Freitag prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 30):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Es Comercio Atacadista de Madeira Souza Ltda Me, e outro contra Banco Mercedes Benz do Brasil S/A e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja cobrança resta sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.

1.5) Do recurso

Inconformados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, em suma, a ilegalidade dos seguintes encargos: a) juros remuneratórios; b) registro de contrato; c) cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e; d) repetição de indébito.

Por último, requereram o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 39).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a eventual abusividade dos encargos contratuais.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita aos autores/apelantes e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do esclarecimento necessário

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).

No caso em apreço, a apelação cível interposta pelos autores não é clara no tocante ao tópico da cobrança de tarifas administrativas, diferentemente do que constou na inicial, de modo que o presente recurso irá analisar apenas a eventual abusividade da tarifa de registro de contrato que foi expressamente mencionada.

Passo ao mérito.

2.4) Do mérito

2.4.1) Dos juros remuneratórios

Os autores defenderam a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios contratada.

Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.

É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Nesse condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.

Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de...

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