Acórdão Nº 0300108-61.2015.8.24.0009 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 0300108-61.2015.8.24.0009 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300108-61.2015.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MARCO AURELIO COLACO LEITE BARBOSA (Inventariante) (RÉU) APELANTE: MARIA DA GRAÇA COLACO LEITE BARBOSA (Espólio) APELADO: NORBERTO WAGNER (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
NORBERTO WAGNER EPP. ajuizou Ação Monitória contra espólio de MARIA DA GRAÇA COLACO LEITE BARBOSA na pessoa do inventariante MARCO AURÉLIO COLAÇO LEITE BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ser credora do réu no valor originário de R$ 12.343,80, decorrente de cupons fiscais assinados e receitas referentes a compra de produtos do autor.
Devidamente citada (evento 37), a parte ré apresentou embargos monitórios (evento 38), oportunidade em que suscitou preliminarmente falta de interesse de agir, bem como ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No mérito, alegou ausência de prova do débito, postulando a improcedência da demanda.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos apresentados, reafirmando os termos da inicial (evento 45).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas.
(...)
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos à Monitória, para excluir do montante exigido pelo autor/embargado o valor de R$ 6.168,56 (seis mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), não reconhecidos como prova escrita hábil, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, ACOLHO, EM PARTE, o pedido monitório, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 487, I c/c 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 6.176,24 (seis mil cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II doLivro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Condeno o réu/ embargante ao pagamento dos honorário advocatícios em favor do patrono do autor/embargado em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor/embargado ao pagamento dos honorário advocatícios em favor do patrono do autor/embargado em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando preliminarmente a ausência de documento hábil a instruir a monitória e abandono processual e, no mérito, que não podem ser tidos com eficácia executiva as notas fiscais sem assinaturas e a complementação com os receituários, sendo que os documentos e as provas colhidas em audiência também são insuficientes para fins monitórios, requerendo assim a reforma da sentença ou, alternativamente, a alteração dos termos iniciais de juros e correção monetária.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Retira-se dos autos requereu a parte autora...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MARCO AURELIO COLACO LEITE BARBOSA (Inventariante) (RÉU) APELANTE: MARIA DA GRAÇA COLACO LEITE BARBOSA (Espólio) APELADO: NORBERTO WAGNER (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
NORBERTO WAGNER EPP. ajuizou Ação Monitória contra espólio de MARIA DA GRAÇA COLACO LEITE BARBOSA na pessoa do inventariante MARCO AURÉLIO COLAÇO LEITE BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ser credora do réu no valor originário de R$ 12.343,80, decorrente de cupons fiscais assinados e receitas referentes a compra de produtos do autor.
Devidamente citada (evento 37), a parte ré apresentou embargos monitórios (evento 38), oportunidade em que suscitou preliminarmente falta de interesse de agir, bem como ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No mérito, alegou ausência de prova do débito, postulando a improcedência da demanda.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos apresentados, reafirmando os termos da inicial (evento 45).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas.
(...)
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos à Monitória, para excluir do montante exigido pelo autor/embargado o valor de R$ 6.168,56 (seis mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), não reconhecidos como prova escrita hábil, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, ACOLHO, EM PARTE, o pedido monitório, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 487, I c/c 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 6.176,24 (seis mil cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II doLivro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Condeno o réu/ embargante ao pagamento dos honorário advocatícios em favor do patrono do autor/embargado em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor/embargado ao pagamento dos honorário advocatícios em favor do patrono do autor/embargado em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando preliminarmente a ausência de documento hábil a instruir a monitória e abandono processual e, no mérito, que não podem ser tidos com eficácia executiva as notas fiscais sem assinaturas e a complementação com os receituários, sendo que os documentos e as provas colhidas em audiência também são insuficientes para fins monitórios, requerendo assim a reforma da sentença ou, alternativamente, a alteração dos termos iniciais de juros e correção monetária.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Retira-se dos autos requereu a parte autora...
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