Acórdão Nº 0300109-07.2016.8.24.0043 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0300109-07.2016.8.24.0043
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300109-07.2016.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: VALDEMAR LUTZ ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC036823) APELANTE: ODILA ZAN LUTZ ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC036823) APELADO: SILDA WOLTER ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: GILMAR IMMIG ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: SAMUEL WOLTER ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: VERANICE WOLTER ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: LIANE WOLTER LUTZ ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: VALDIR LUTZ ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: CARLA WOLTER RAUCH ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: IVAN CARLOS RAUCH ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: EUNICE WOLTER IMMIG ADVOGADO: ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemar Lutz e outro, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Mondaí, que nos autos da "ação de despejo para uso próprio" n. 0300109-07.2016.8.24.0043, ajuizada por Silda Wolter e outros, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 75, da origem):

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar os autores na integralidade do imóvel rural, matriculado sob nº 2.995, gleba n. 14, com área nº 95.859 m² (noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove metros quadrados).

Aos réus assiste o direito de retirar do imóvel citado todas edificações realizadas. O prazo será de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Condeno a parte parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade da condenação em relação à parte ré fica suspensa por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil)."

Inconformados, os apelantes sustentaram que, "consoante restou extensamente demonstrado durante o processo em tela, as partes firmaram contrato de compra e venda de forma onerosa, tendo este sido firmado no ano 2005, sendo que estas ajustaram que adquiririam o pedaço de terra improdutivo, por troca de serviços braçais, como diaristas, durante 9 anos, sendo que os recorrentes laboravam 3 dias por mês, auxiliando os demais familiares do réu, consoante restou confirmado pelo depoimento das testemunhas".

Acrescentaram que, "embora o Magistrado a quo tenha salientado que cada testemunha mencionou uma "coisa" diferente acerca dos possíveis contratos firmados entre as partes, exceto quanto ao relacionado ao contrato de compra e venda que se desejava ter prova, ainda assim, deve-se levar em consideração que todos os depoentes são pessoas humildes, que pouco possuem conhecimento de termos jurídicos e, consequentemente, das mais variadas formas de contratos estampados pela legislação brasileira. A partir destes comentários realizados com base nos depoimentos pessoais das testemunhas, dispensa maiores delongas o fato que se remete à comprovação do contrato firmado pelas partes, que deve ser reconhecido como contrato de compra e venda e não contrato de locação como faz querer crer a sentença proferida pelo Juízo a quo."

Com as contrarrazões (evento 84, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Depreende-se dos autos que os apelados/autores são proprietários do imóvel colonial n. 38, da gleba n. 14, com área de 9.5859 hectares, do imóvel Pepery, situado na seção denominada Linha Lajú-Direita (Iporã do Oeste SC).

E sustentam que: "Que nos meados do ano de 2008, por contrato verbal com senhor Orlando Wolter, que era cunhado dos requeridos, falecido desde o dia 15/04/2013, como forma de ajuda ao seu cunhado e familiares, alugou nos fundos de sua propriedade uma pequena área de terras para residirem, e como forma de pagamento mensal de aluguel devia os requeridos trabalharem 03 dias por mês na propriedade em serviços gerais na lavoura para o senhor Orlando e familiares."

Daí, basicamente, da alegação de um contrato de locação verbal firmado com os requeridos ora apelantes, e requereram a retomada do imóvel para uso próprio, e foram notificados os requeridos.

VALDEMAR LUTZ e ODILA ZAN LUTZ apresentaram contestação, aduzindo "que houve sim um contrato verbal a época, mas nunca foi de locação, mas sim de compra e venda de forma onerosa, bem como ocorreu em meados do ano 2005, sendo que as partes ajustaram que adquiririam o pedaço de terra improdutivo, por troca de serviços braçais, como diaristas, durante 9 anos, sendo que os réus laboravam 3 dias por mês, auxiliando os demais familiares do réu. Portanto, há que se calcular, 3 (três) dias laborados por mês, durante 9 anos, totalizam 324 dias, sendo que ambos os réus laboravam para o adimplemento da dívida da compra de parte do imóvel, assim, trabalharam para adquirir o cerca de 648 dias. Outrossim, cumpre ressaltar que qualquer trabalhador diarista rural, ganhava, na época, cerca de R$ 25,00 pelo dia laborado, desta forma, ao utilizarmos este valor ao dias trabalhados pelos réus, totalizariam o valor de R$16.200,00, importância esta, superior ao valor de mercado do imóvel que é improdutivo." Assim, pretendem a declaração da propriedade de uma área de metragem de 3.284,00m² (mapa topográfico no Evento 34, INF37), ainda, pela exceção de usucapião - há mais de 10 anos de posse do imóvel, a contar de meados de 2005 - assente no artigo 1.238 do CC (pedido subsidiário).

E assim também os termos do recurso apelativo (Evento 80, APELAÇÃO70).

E ainda aludem, os apelantes, que "caso não seja declarada a propriedade dos recorrentes via contrato de compra e venda verbal, seja declarada, de forma subsidiária atendendo ao princípio da eventualidade, a usucapião extraordinário em favor dos recorrentes, visto que inexistem outros requisitos para preencher senão os que estão estampados na lei."

Com efeito, no caso, por primeiro, é preciso desvelar se as partes firmaram um contrato verbal de locação do referido imóvel ou de compra e venda, ainda contratação distinta, e se, para efeito de usucapião extraordinário, há o preenchimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade por parte ré/apelante.

E não há qualquer documento para aferir da contratação celebrada - se locação ou compra e venda -, todavia, mais do que evidente que, na origem, à época, houve um simples "arrendamento" das terras, como se verá.

Enquanto os autores sustentam que as partes - para o tipo de contratação controvertida - estabeleceram que os requeridos trabalhariam "03 dias por mês na propriedade em serviços gerais na lavoura", os apelantes, a sua vez, sustentaram da compra do imóvel, os quais pagariam "por troca de serviços braçais, como diaristas, durante 9 anos, sendo que os réus laboravam 3 dias por mês".

Ao que parece, de consenso, ao menos, que firmaram uma contratação ou estabeleceram um acerto com pagamento em trabalho - mão de obra - de 3 dias por mês em favor do falecido Orlando, ou familiares, algo assim.

E não há qualquer documento para aferir da contratação celebrada - se locação ou compra e venda. Todavia, possível inferir, no contexto, de que celebraram informalmente uma espécie de arrendamento, ocupando os requeridos as terras dos autores mediante uma contraprestação - trabalho na área -, dando ensejo à produção familiar e moradia, até pela proximidade íntima entre as partes (havia uma amizade estreita, ao menos).

As testemunhas não dão conta da efetiva compra e venda, e tudo indica de que inicialmente estabeleceram uma ocupação/moradia mediante uma contraprestação - trabalho de 3 dias por mês, ou algo similar -, o que, por si, não tem o condão de figurar com certeza a negociação da compra e venda, e até porque...

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