Acórdão Nº 0300109-13.2018.8.24.0083 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo0300109-13.2018.8.24.0083
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300109-13.2018.8.24.0083/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ALCEU DE SOUZA COELHO (AUTOR) RECORRIDO: SUPERJATO GUINCHOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: JAIRO PINTO RIBEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Alceu de Souza Coelho contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, II da Lei n. 9099/95.

Em suma, fundamenta o juízo monocrático a inadmissibilidade do procedimento/rito dos juizados, porquanto vislumbra a necessidade de realização de prova pericial, de natureza complexa, para o deslinde do feito.

O recorrente, por sua vez, pretende seja reconhecida a desnecessidade de tal prova, postulando seja cassada a sentença monocrátiva.

Pois bem.

Sem maiores delongas, soa precipitada a sentença.

Com efeito, apreciando a farta prova documental constante dos autos, bem como a prova oral requerida, entendo dispensável a realização da prova pericial postulada pela ré.

Na hipótese, S.M.J., inexiste a propalada complexidade da causa uma vez que os fatos podem ser provados por fotografias, orçamentos e boletim policial.

Nesse sentido, "Afere-se que a almejada e denominada 'prova pericial técnica (acidente de trânsito) visando montagem do quebra-cabeça das peças envoltas nas versões arguidas pelas partes', não se revela primordial para fins de deslinde do feito originário, sendo certo que o agravante pugnou pela produção de outras provas aptas para tanto, como o depoimento pessoal e prova testemunhal, inclusive indicando 02 testemunhas que presenciaram o fato - provas hábeis e devidamente deferidas pelo juízo antecedente." (TJES, AI nº 00198313820198080012, Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. em 01.03.2021)

No entanto, o julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, resta inviabilizado, na medida em que entendo que a prova oral requerida (Evento 69, PET75) se mostra imprescindível ao desenlace do feito.

É o que basta.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a dispensabilidade da prova pericial e, por conseguinte, cassar a sentença do "Evento 84, SENT1", determinando a remessa à origem com o fito de realizar a instrução do feito por prova oral, inclusive o depoimento pessoal de ambas as partes. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA...

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