Acórdão Nº 0300110-18.2015.8.24.0175 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0300110-18.2015.8.24.0175
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300110-18.2015.8.24.0175/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARIA PASINI ISE ADVOGADO: HERICK ZANETTE (OAB SC018147) APELADO: PANELACO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MELISSA ZATTA (OAB SC043268) ADVOGADO: LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO AVILA (OAB SC036646)

RELATÓRIO

Maria Pasini Isé propôs "ação de obrigação de dar coisa certa", perante a Vara Única da comarca de Turvo, contra AGROMAZA - Indústria e Comércio de Cereais Ltda. (Panelaço) (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 43, da origem), in verbis:

Alegou a requerente ser viúva do Sr. Antonio Isé, sendo que em decorrência do falecimento do referido, deu-se abertura ao inventário de n.0000028-65.2012.8.24.0175, na Comarca de Meleiro/SC.

No levantamento dos bens do de cujus, além de outros bens móveis e imóveis, verificou-se a existência de 1.131,55 (um mil cento e trinta e um e cinquenta e cinco) sacas de arroz em casca, verde, da variedade EPAGRI 109, depositados na cerealista ré, os quais conforme o formal de partilha pertencem a parte autora.

Contudo, alega a parte autora que a parte ré nega-se entregar as referidas sacas, pelo que ingressou com a presente ação no intuito de ver seu direito reconhecido.

Citada a parte ré, apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda.

Houve réplica.

Proferida sentença antecipadamente (evento 43, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Manoel Donisete de Souza, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para que a parte ré proceda na entrega das 1.131,55 (um mil cento e trinta e ume cinquenta e cinco) sacas de arroz em casca, verde, da variedade EPAGRI 109, no prazo de 15 (quinze) dias, descontadas as taxas de armazenamento.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), conforme art.85, §8º do CPC.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 49, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma parcial do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) da impossibilidade de compensação da taxa de armazenagem, considerando que "inexiste nos autos qualquer documento que comprove a suposta contratação de taxa de armazenagem de 5% (cinco por cento) alegada pela recorrida", aliado ao fato que o relatório por esta apresentado "foi produzido unilateralmente pelos sistemas da cerealista, podendo ser incluído qualquer dedução, sendo que tal pretensão foi totalmente impugnada na réplica"; b) da inadequação da via eleita quanto ao pleito de abatimento/compensação dos valores da suposta taxa de armazenagem, uma vez que deveria ter sido formulado em ação autônoma, em sede de reconvenção; c) que alternativamente a taxa de armazenamento deverá ser considerada apenas nos "anos de 2012 e 2013 (até o dia 29/05, data do alvará), já que eventuais custos posteriores a tal data são de responsabilidade única da recorrida"; d) que os honorários sucumbenciais devem ser "fixados nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, entre 10 e 20% sobre o proveito obtido na demanda, o qual depende de simples cálculo aritmético".

Contrarrazões no evento 53 (da origem).

Aportou petição da ré pleiteando a intimação da autora para que informasse de que forma pretende receber o produto (evento 54, da origem), além de petição informando sobre depósito do valor dos honorários sucumbenciais (evento 55, da origem).

Manifestação da autora no evento 58 (da origem), sobrevindo despacho determinando a liberação do valor incontroverso.

Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a...

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