Acórdão Nº 0300110-36.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0300110-36.2018.8.24.0038
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300110-36.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: EDY MARCOS JESUS NONATO (AUTOR) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Edy Marcos Jesus Nonato ajuizou ação de cobrança contra Bradesco Seguros S/A, alegando sua posição de segurado em contrato de seguro de vida em grupo ofertado pelo réu, celebrado com Whirpool S/A - Unidade Embraco. Embora tenha sofrido dores na coluna lombar pelo exercício de atividades laborais com intenso esforço físico, por ausência de posturas ergonômicas adequadas, resultando em artrite psosiática e a sua invalidez, teve a indenização securitária negada na esfera administrativa.

Diante desse quadro postulou: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a condenação do Réu ao pagamento de indenização securitária, acrescida de juros de mora e atualização monetária; e (c) em caráter eventual, o pagamento da indenização em percentual condizente com o segmento corporal afetado, com os consectários legais (evento 1).

A inicial foi aditada pelo Autor, acrescendo no polo passivo Generali Brasil Seguros e Bradesco Viea e Previdência S/A (evento 3).

Recebida a emenda e deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação dos Réus (evento 3).

Em contestação, Bradesco Vida e Previdência S/A aduziu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, pleiteou a improcedencia dos pedidos, sustentando: (a) a prescrição; (b) em caráter eventual, não cabimento da indenização, porque a situação não se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, nem de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença; (c) não ter ocorrido violação ao dever de informação; e (d) em eventual condenação, não incidência de correção monetária, com os juros de mora a partir da citação (evento 15).

A ré Generali Brasil Seguros S/A, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando: (a) a validade das cláusulas contratuais; (b) a não configuração de invalidez por acidente; (c) a inexistência de cobertura à invalidez funcional parcial por doença; (d) o descabimento da inversão do encargo probatório.

Houve Réplica (evento 21).

Em interlocutória (evento 32), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, extinguindo-se o processo em relação a esta, como determinada a prova pericial, sobrevindo a apresentação de quesitos pelas partes (eventos 37 e 42) e o laudo pericial (evento 43).

A Ré Generali Brasil Seguros S/A juntou parecer de seu assistente técnico (evento 48).

Esclarecimentos complementares pelo perito (evento 58).

Manifestação sobre o laudo pericial somente pela Ré (eventos 62 e 66).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o Autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (evento 67).

Inconformado, o Autor interpôs apelação cível alegando, que: (a) foi demonstrada a sua invalidez permanente; (b) foram violadas as normas consumeristas, mormente o direito à informação e à responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pela falta de transparência e (c) faz jus ao valor integral da indenização securitária por invalidez permanente por doença (evento 71).

Nesta Instância, a Ré apresentou contrarrazões (evento 3, Eproc/2 Grau).

Esse é o relatório.

VOTO

Objetiva o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sustenta, para tanto...

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