Acórdão Nº 0300110-47.2016.8.24.0057 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0300110-47.2016.8.24.0057
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300110-47.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR SERVIÇO INOPERANTE QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. ENCARGO CONTRATUAL DECLARADO ILEGAL. PAGAMENTO COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUE COBRADA COM BASE EM CONTRATO FORMALMENTE PERFEITO. ERRO JUSTIFICÁVEL NO CASO CONCRETO. COBRANÇA POR SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO. SERVIÇO UTILIZADO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. VIA CRUCIS CONSTATADA IN CASU. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300110-47.2016.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara, em que é Recorrente Djp Construções e Comércio Ltda. Me e Recorrida Claro S/a.:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

O recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos inaugurais.

Quanto ao pagamento indevido de valores, observo que a sentença recorrida deixou de analisar a quantia de R$ 17,63, referente a fatura de 15/01/2016 (fl. 122). Considerando que a rescisão contratual de 29/10/2015 englobou a linha (48) 9111-3211, a cobrança de valor relativo a ela é indevido, motivo pelo qual a devolução em dobro dessa quantia é medida de rigor.

Em relação à multa por quebra de contrato, com razão o recorrente, visto que a fatura de fl. 121, no valor de R$ 3.096,70 e regularmente paga (fl. 131), engloba o débito anterior (Ref. 12/2015). E o débito anterior, no valor total de R$ 2.296,81 (fatura de fl. 102), demonstra a cobrança de multa por quebra de contrato no valor de R$ 2.100,00. Portanto, efetivamente paga a multa contratual.

Se houve pagamento de encargo contratual declarado ilegal, evidente que os respectivos valores não podem integrar validamente o patrimônio da ré, sob pena de obtenção de vantagem pecuniária a partir de prática ilícita.

Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores, não é devida, porque a cobrança foi realizada com esteio em contrato formalmente perfeito, o que caracteriza erro justificável por parte da prestadora do serviço de telefonia. Logo, devida a restituição da cobrança da multa de forma simples.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a recorrida não juntou aos autos a gravação dos protocolos de reclamação informados pelo recorrente na inicial e sequer comprovou o funcionamento das linhas telefônicas, a fim de afastar as alegações inaugurais. Soma-se a isso a via crucis enfrentada pela parte recorrente nas diversas tentativas frustradas em solucionar o problema (fls. 3/5). Portanto, não resta outra solução senão a procedência do pedido.

A respeito da suspensão dos serviços telefônicos, colhe-se da jurisprudência, em caso análogo:

[...] "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, sem que a concessionária comprove que foi a usuária que solicitou a interrupção do serviço de telefonia, assim como deixou de demonstrar qualquer conduta irregular praticada pela consumidora, implica no direito a ressarcimento por dano moral pela prestadora do serviço responsável pelo evento danoso, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (Apelação Cível n. 2010.015605-4, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-5-2010) – grifou-se.

Anote-se que se a parte recorrida tivesse logrado êxito em comprovar a responsabilidade exclusiva do consumidor, certamente se afastaria o reconhecimento da verossimilhança das alegações da exordial, o que não se verifica no caso em tela.

Assim, cristalina a hipossuficiência da parte recorrente para produzir a prova quanto ao não funcionamento de sua linha telefônica e a verossimilhança de suas alegações, não é possível exigir dela o cumprimento do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, em especial...

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