Acórdão Nº 0300110-58.2014.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0300110-58.2014.8.24.0076
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300110-58.2014.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: SANDER SANTOS ELIAS (RÉU) APELADO: ESTEVAO DE ESTEFANI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 66 - à origem):
ESTEVAO DE ESTEFANI, já qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c reparação de danos e danos morais em face de SANDER SANTOS ELIAS, igualmente qualificado.
Alega o autor que vendeu para o réu em meados de 2006, o veículo Fiat Prêmio CS, ano de fabricação/modelo 1989/1989, de cor bege, placa MCT8970, RENAVAM 549341072, oportunidade em que assinou procuração outorgando plenos poderes para o réu vender o veículo, bem como entregou o documento de transferência assinado e com firma reconhecida.
Aduz também, que após ter sua perna amputada devido a um grave acidente, procurou comprar um carro adaptado às suas necessidades, porém, ao dar entrada nos procedimentos, teve seu pedido negado em virtude de estar inscrito em dívida ativa junto ao Estado de Santa Catarina por conta de dívidas de IPVA, seguro DPVAT, licenciamento e multas do veículo referido.
Dessa forma, quitou as dívidas lançadas em seu nome no valor de R$ 4.273,58 (quatro mil e duzentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), requerendo o reembolso desse valor com a devida correção monetária, bem como requer indenização por danos morais.
Citação em evento 5.
Contestação em evento 8, onde o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que vendeu o veículo, transferindo as suas obrigações ao novo proprietário, denunciando a lide o comprador, bem como alegou a existência de prescrição.
Em evento 47, foram afastadas as preliminares arguidas, assim como designada audiência.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Everaldo Berteli, Franklin do Canto Cândido, sendo esse ouvido como informante e José Santos de Souza (evento 55).
As partes apresentaram as alegações finais em evento 56 e 57.
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, o Magistrado a quo proferiu decisão, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 66 - à origem):
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) Determinar que a parte ré transfira o veículo para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em Cumprimento de Sentença.
b) CONDENAR a parte ré à restituição à parte autora do valor de R$ 4.273,58 (quatro mil e duzento e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia do desembolso, e juros de 1% a partir da citação.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, sobre o valor estipulado incidirão juros de 1% ao mês desde a ocorrência do fato, em consonância com a súmula n. 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Custas e honorários pela parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 71 - à origem), no qual sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, a pretensão autoral está eivada pela prescrição, porquanto o prazo trienal iniciou em 2007, momento da transferência do veículo a terceiro; b) não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois houve compra e venda do automóvel, sem prestação de serviço; c) o apelante não pode ser responsabilizado, pois o veículo está em posse do novo proprietário e cabe a este cumprir com o encargo; d) não há abalo anímico a ser indenizado; e, e) subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões ao evento 78.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Tocante à postulação deduzida em esfera preliminar pelo apelante, adianta-se que a demanda não foi alcançada pelo manto da prescrição.
Isso porque, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 5-9-2013).
Com efeito, conforme disposto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prescreve em três anos "a pretensão de reparação civil", logo, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência do apelado dos débitos vinculados ao seu nome e da ausência da transferência da propriedade do veículo - fatos que ocorreram no ano de 2014.
Portanto, se a ação de origem foi proposta em 17-9-2014,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT