Acórdão Nº 0300110-77.2017.8.24.0068 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0300110-77.2017.8.24.0068
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300110-77.2017.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: GILBERTO ROMEU GOMANN ADVOGADO: BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) ADVOGADO: DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) APELANTE: IVONE GOMANN ADVOGADO: BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) ADVOGADO: DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) APELADO: SANDRA BIFFI ADVOGADO: MAISA TARTARI (OAB SC043039) ADVOGADO: SAMUEL DETONI (OAB SC039594) ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) APELADO: ROGERIO BIFFI ADVOGADO: MAISA TARTARI (OAB SC043039) ADVOGADO: SAMUEL DETONI (OAB SC039594) ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

RELATÓRIO

Gilberto Romeu Gomann e Ivone Gomann ajuizaram ação de indenizatória em face de Rogério Biffi e Sandra Biffi.

Os autores sustentaram que no dia 23/11/2016, próximo das 17h, Gilberto Romeu Gomann dirigia seu carro de placa DGV 2657 no interior do pátio do posto de gasolina localizado na Rua Santo Paludo, quando o veículo de propriedade de Sandra Biffi, de placa MKZ 9954, conduzido por Rogério Biffi, atingiu a lateral direita traseira do seu automóvel. Após a colisão, o réu teria perdido o controle do automóvel e colidido em outro automotor.

Em razão do acidente, Gilberto Romeu Gomann argumentou que suportou prejuízo material em seu veículo, no montante de R$ 3.945,00 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais), motivo por que ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia.

Rogério Biffi apresentou contestação, evento 16, argumentando a culpa exclusiva do condutor do veículo de placa DGV 2657 e aduzindo que este, ao efetuar manobra de ingresso no posto de combustível, cruzou irregularmente a Rua Santo Paludo e cortou sua frente. Desse modo, sustentou a ausência "de responsabilidade no sinistro e do dever de indenizar.

Ainda, o réu apresentou reconvenção sustentando que o autor foi o causador do acidente, na medida em que violou as normas de trânsito dos arts. 34, 36 e 43, todos do Código de Trânsito Brasileiro, quando cortou a via de rolamento a fim de ingressar no posto de gasolina. Nessa toada, sustentou que não conseguiu frear o veículo automotor que conduzia, de placa MKZ 9954, motivo por que colidiu na lateral traseira do carro do requerente, de placa DGV 2657. Assim, pediu pela condenação deste e da proprietária do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais ocorridos no automotor, no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos).

Do mesmo modo, Sandra Biffi acostou contestação, evento 17, argumentando a culpa exclusiva de Gilberto Romeu Gomann no acidente e a consequente exclusão da responsabilidade solidária da proprietária do automotor. A demandada também juntou reconvenção, no mesmo evento, lançando mão dos mesmos argumentos apresentados na petição do evento 16, por Rogério Biffi.

Gilberto Romeu Gomann e Ivone Gomann apresentaram réplica e contestação à reconvenção, no evento 22.

Na peça defensiva os reconvindos argumentaram que no momento da colisão o automotor de placa DGV 2657 já se encontrava fora da pista de rolamento e inteiramente no pátio do posto de gasolina, o que evidencia que a batida decorreu de ato de negligência e imprudência do condutor do carro de placa MKZ 9954, que estava embriagado e em alta velocidade. Na mesma linha, asseveraram a inexistência de provas da suposta culpa do reconvindo no sinistro, motivo por que pugnaram pela improcedência da reconvenção.

Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, evento 26, durante a qual foram ouvidas 2 testemunhas, termos dos eventos 85 e 87.

As partes apresentaram alegações finais por memoriais, eventos 91 e 92.

Em seguida sobreveio sentença, evento 94, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, consoante parte dispositiva que segue:

"Ante ao exposto:

A) Com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados por GILBERTO ROMEU GOMANN e IVONE GOMANN contra ROGÉRIO BIFFI e SANDRA BIFFI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), verbas que ficam suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

B) Com fulcro nos arts. 343 e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ROGÉRIO BIFFI e SANDRA BIFFI contra GILBERTO ROMEU GOMANN e IVONE GOMANN para DECLARAR os reconvindos culpados pelo acidente envolvendo as partes e, também, para CONDENA-LOS a ressarcir os reconvintes nos danos materiais suportados no equivalente ao montante necessário para o conserto do veículo Hyundai/HB20, placas MKZ-9954, valor que será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios fixados na fundamentação.

Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § § 1º e 2º), verbas que ficam suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

P. R. I.

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