Acórdão Nº 0300110-79.2015.8.24.0090 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0300110-79.2015.8.24.0090
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300110-79.2015.8.24.0090/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) APELADO: JACIRA MARIA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE NUNES RAMOS BURIGO (OAB SC021574)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela", ajuizada por JACIRA MARIA NUNES PEREIRA, assim decidiu, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacira Maria Nunes Pereira em face de CVC Brasil Operadora de Agências de Viagens, para condenar a ré (a) a título de danos materiais, à devolução do valor pago pela autora pelo pacote de viagens, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar da citação; (b) a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais a contar 08/05/2014. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da ré em R$ 600,00 (seiscentos reais) e aqueles devidos ao procurador da autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, § 6º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94. (evento 53, grifos do original).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: a escolha do hotel ficou a cargo exclusivo da Apelada, e por mais que esta tenha idade avançada, a mesma estava com um grupo de amigas, podendo qualquer uma dessas verificar a localização do hotel pela internet, não tendo ocorrido nenhuma imposição por parte da CVC; em nenhum local do contrato de serviços consta a informação que as consumidoras estariam contratando um hotel luxuoso ou de cinco estrelas; não há que se falar em responsabilidade da apelante, vez que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva dos quartos, não podendo ser responsabilizada por serviços que não presta direta ou indiretamente; nenhum ato ilícito foi cometido pela demandada, já que o contrato foi cumprido nos termos avençados, sendo que a CVC realizou a reserva das cabines em navio de escolha da autora e ainda passou as informações claras e precisas para comparecer no local e horários indicados pela empresa Pullmantur, verdadeira responsável; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada ou, alternativamente, minorada (evento 58).
Contrarrazões ao evento 62.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Jacira Maria Nunes Pereira, em que defende ter adquirido um pacote de viagens (passagens aéreas, cruzeiro, hotel e seguro) junto à ora recorrente, onde, inicialmente, ficaria hospedada em Barcelona, no hotel Via HUSA, juntamente com sua irmã e cunhado.
Ao chegar em Barcelona, a requerente foi conduzida ao hotel contratado, momento em que percebeu que era localizado em outro município, na periferia da cidade e distante cerca de uma hora do centro de Barcelona. Não bastasse a situação de surpresa em virtude da localização do hotel, ao tentar fazer check-in, foi informada de que inexistia reserva em seu nome e, além disso, não haviam três vagas disponíveis para hospedagem, motivo pelo qual sua irmã e cunhado precisaram alojar-se em outro estabelecimento.
Aduziu, ainda, que desembolsou valores significativos com táxi para poder fazer os programas que desejava.
Consoante visto na oportunidade do relatório, a sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais e, desta, insurge-se a demandada defendendo, inicialmente, que é mera intermediadora de serviços, não podendo responder pelos prejuízos causados à autora.
Pois bem
Com efeito, a relação apreciada no caso vertente deve ser observada à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos ditados pela Lei 8.078/90:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,...

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