Acórdão Nº 0300111-14.2019.8.24.0029 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo0300111-14.2019.8.24.0029
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300111-14.2019.8.24.0029/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) AGRAVADO: ALBI ISRAEL DA SILVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco Volkswagen S/A, com base no artigo 1.021, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (evento 41) .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, ao contrário do que foi consignado na decisão recorrida, "há [...] impugnação específica em face de decisão omissa, obscura e contraditória, apta a modificar o julgado"; que "o acórdão recorrido desconsiderou a existência de cláusula que não deixa dúvida sobre a utilização do referido método de amortização ao discriminar que todas as parcelas possuem o mesmo valor, o que demonstra a flagrante contratação da Tabela Price"; que "não foram levados em consideração os demais fundamentos do Recurso Especial como a alegação de erro material no que tange a comissão de permanência e omissão quanto ao Repetitivo 973.827/RS que versa sobre a Tabela Price", portanto, "houve enfrentamento da matéria".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 48).
Intimada, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida (evento 51).
Em sede de juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 54)

VOTO


1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
BANCO VOLKSWAGEN S.A., com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 489, inciso II e §1º, incisos I, III e IV, e artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
No que pertine ao suscitado desrespeito aos artigos 489, inciso II e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.
Consta do acórdão que julgou os embargos declaratórios (Evento 25 - RELVOTO2):
IV. Caso concreto
O banco embargante pretende o reconhecimento do vício de omissão a respeito da tabela price.
Sem razão, porém.
Isso porque, o acórdão embargado se manifestou de forma expressa acerca da matéria em análise.
Veja-se do trecho do voto abaixo transcrito:
(c) tabela Price
A Tabela Price, método "conhecido como sistema de amortização francês de juros, incorpora a teoria dos juros compostos incidindo em afronta ao mandamento insculpido no art. 4º do Dec. Nº 22.626/33 - Lei de Usura" (Apelação Cível nº 2002.019821-3, rel. Des. Gastaldi Buzzi, julgada em 05.02.04).
Claro está, pois, que o método de amortização através da Tabela Price implica a incidência de juros sobre juros.
Sobre a matéria, o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de admitir a incidência da Tabela Price caso expressamente prevista no instrumento contratual, em observância ao art. 6º, III, do CDC.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. [...] ALMEJADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NO CASO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO AO REFERIDO MÉTODO DE CÁLCULO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0313445-95.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2017).
No caso dos autos, a tabela Price não se encontra prevista na cédula de crédito bancário celebrada entre as partes (evento 1 - informação 7).
Em razão disso, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de amortização de parcelas por meio da Tabela Price.
Com efeito, a narrativa constante nos embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.022 do CPC/15, consubstanciando-se, em verdade, em inconformismo com a decisão lavrada no acórdão recorrido.
A toda evidência, não se trata de dissolver quaisquer das máculas listadas na lei mas, antes, de tentativa de modificação do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração, porquanto se trata de recurso com vocação restrita.
Salienta-se: a finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. VÍCIOS NÃO OCORRENTES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TEMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. (Embargos de declaração n. 000397-03.2014.8.24.0028/50000, de Içara. Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 30.112017)
Outrossim, acerca da pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, é cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
É que a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresenta-se como suficiente.
A propósito:
Embargos declaratórios em apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia. Alegada omissão no julgado, ao...

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