Acórdão Nº 0300111-36.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0300111-36.2019.8.24.0054
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300111-36.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: M. ZIMMERMANN EIRELI (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se da ação monitória n. 0300111-36.2019.8.24.0054, movida por Banco do Brasil S/A em face de M. Zimmermann EIRELI em que a parte autora objetiva a cobrança do valor de R$155.571,00 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e setenta e um reais), atualizado até 14/1/2019, referente ao crédito concedido à requerida por meio do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 369.401.909, firmado em 20/6/2007 (evento 1, docs. 1-10).
Devidamente citada (evento 16), a parte ré apresentou embargos monitórios, defendendo, em suma: a) a conexão dos presentes autos com a ação revisional n. 0301122- 79.2015.8.24.0074, devendo ser determinada a suspensão da ação monitória até o julgamento do processo revisional; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a necessária exibição de "TODOS os contratos celebrados, títulos emitidos (inclusive as Cédulas de Crédito Bancário), assim como os extratos da conta corrente desde a sua abertura, limites de cheque especial, dos créditos rotativos, financiamentos e das aplicações financeiras realizadas na conta corrente objeto da presente demanda" (evento 19, doc. 22, p. 6); d) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e) a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias; f) a descaracterização da mora; e, g) a repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados (evento 19).
A parte autora impugnou os embargos monitórios (evento 23).
Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir, de pleno de direito e sem maiores formalidades, o título executivo judicial fundado no crédito reclamado na exordial, condenando a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC (evento 31).
Irresignada, a ré/embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) o afastamento da cobrança de taxas e tarifas administrativas manifestamente ilegais, em especial da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC; d) a repetição, em dobro, do indébito. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos ônus da sucumbência (evento 42).
Ofertadas contrarrazões (evento 54), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de ação monitória envolvendo o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido n. 369.401.909 (evento 1, docs. 2 e 3), tendo o Juízo singular rejeitado os embargos monitórios apresentados pela parte ré, julgando procedente a ação "para o fim de constituir, de pleno de direito e sem maiores formalidades, o título executivo judicial fundado no crédito reclamado na exordial" (evento 31, doc. 34, p. 5).
Imperioso consignar, inicialmente, que restou reconhecida a conexão entre o presente feito, a ação monitória n. 0300855-39.2017.8.24.0074 e a ação revisional n. 0301122-79.2015.8.24.0074 e, embora conste na sentença que os processos foram julgados conjuntamente, não se trata de sentença una, razão pela qual devidamente atendido o princípio da unicidade recursal.
1) Do parcial conhecimento do apelo
Discorreu a insurgente, em suas razões recursais, sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O magistrado de origem, nesse tocante, expressamente consignou:
Por outro lado, razão socorre à embargante quanto à revisão dos instrumentos contratuais que acompanharam a petição inaugural, pois há muito se sedimentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode proceder à revisão das cláusulas contidas nos contratos que materializam as relações de consumo, a fim de aniquilar eventuais arbitrariedades inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária.
De toda sorte, cumpre destacar que "não é possível aos juízes das instâncias ordinárias, com fundamento no artigo 51 do CDC, julgar a abusividade de cláusulas contratuais, na hipótese em que a parte não formulou pedido expresso, consoante entendimento da 2ª Seção do STJ" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Digo isso porque, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 - STJ). Por consequência, é defeso ao julgador vasculhar contratos a fim de localizar abusividades não apontadas de modo concreto, objetivo e fundamentado pela parte interessada na revisão (vide TJSC, Apelação Cível n. 2015.083462-7, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015) (evento 31, doc. 34, pp. 2-3 - grifei)
Vê-se, assim, que a sentença combatida observou o CDC no julgamento, apenas consignando a impossibilidade de revisar cláusulas não impugnadas expressamente pela parte, de modo que a recorrente carece de interesse recursal neste particular.
Conforme já se decidiu nesta Corte, "Carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada." (AC n. 2013.033978-1, de Jaraguá do Sul, rel.: Robson Luz Varella. J. em: 27-5-2014). (grifei)
Desse modo, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto no tocante ao pedido...

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