Acórdão Nº 0300111-36.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021

Número do processo0300111-36.2019.8.24.0054
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300111-36.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração do acórdão que conheceu em parte do recurso da demandada e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen para a natureza da operação na data de sua pactuação, salvo se a efetivamente cobrada for mais vantajosa à apelante; b) afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC; c) determinar a repetição do indébito na forma simples, condenando, ainda, o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a embargante aduziu reputar-se omisso o acórdão recorrido "posto que deixou de considerar que foi o embargado é quem deu caso ao ajuizamento da demanda e deu interpretação divergente aos arts. 85, §8º e §10 º do CPC". Mais adiante alega que "a instituição financeira cobrou os juros remuneratórios com base nos índices divulgados pelo BACEN", razão pela qual "resta cristalino que a embargante não cobrou qualquer rubrica referente às tarifas Bancárias. Dessa maneira, não há o que se falar em procedência do apelo, com a inversão do ônus sucumbenciais".
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, bem como pelo prequestionamento dos artigos tidos como violados.
Ofertadas as contrarrazões, a parte embargada requereu a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, tendo em vista o caráter meramente protelatório dos presentes embargos.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório

VOTO


Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC) (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753).
A embargante manifesta o seu descontentamento com o resultado da decisão combatida e aponta a existência de suposta omissão no acórdão embargado.
Ocorre que, in casu, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.
Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante - visto que o acórdão hostilizado teceu razões suficientes para reformar em parte a decisão a quo, é de se destacar que as matérias ventiladas foram devidamente analisadas.
Veja-se:
2) Dos juros remuneratórios
Defende a apelante, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados "pois verifica-se que sequer foram contratadas taxas de juros fixas, ou seja, ficou à cargo da instituição financeira embargada a fixação dos juros, com base na taxa proporcional diária (Cláusula '2.1.1. Crédito Rotativo'), sendo que tais taxas podem ser alteradas unilateralmente para se ajustarem aos interesses do banco (Cláusula '2.1.2.3. Reajuste da Taxa de Juros').", requerendo sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos assentando que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382) e que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530).
De outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, quando do julgamento do REsp n. 1067237/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, que estando pactuada expressamente a taxa de juros, a média apurada pelo BACEN serve apenas como parâmetro balizador da análise de eventual abusividade, de modo que não se pode confundir com teto máximo, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO....

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